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Judiciário e Ministério Público
Quinta - 09 de Setembro de 2021 às 06:43
Por: Wellington Sabino/Folha Max

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O juiz Ciro José de Andrade Arapiraca, da 1ª Vara Federal de Cuiabá, decretou a indisponibilidade de veículos e imóveis do ex-governador Silval Barbosa, do ex-secretário extraordinário da Copa, Maurício Souza Guimarães, da CAF Brasil Industria e Comércio Ltda, fabricante dos vagões do VLT, que estão abandonados desde 2014, além de outras 16 pessoas e empresas envolvidas na implantação das Veículo Leve Sobre Trilhos e também no pagamento de propina. O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação civil por improbidade administrativa, atribuiu à causa o valor de R$ 123,5 milhões e pediu o bloqueio de bens e contas bancárias dos denunciados até atingir essa quantia.

A ação com pedido para bloqueio de contas e bens dos denunciados foi ajuizada em dezembro de 2019. A liminar foi deferida parcialmente, pois o juiz federal negou o pedido para bloquear dinheiro nas contas correntes, poupanças, ativos financeiros e daqueles mantidos em fundos de investimentos.

Ponderou, no entanto, que tal requerimento pode ser novamente analisado diante de eventual insuficiência dos bloqueios determinados sobre veículos e imóveis. Os bloqueios também se estendem Guzmán Martín Diaz, Agenor Marinho Contente Filho, Renato de Souza Meirelles Neto, Rodrigo da Silva Gazen, Romero Portella Raposo, Bruno Simoni, João Carlos Simoni, Juarez Ductievicz e Murilo Castro de Melo.

Além da CAF Brasil, as demais empresas atingidas pelo bloqueio são: Magna Engenharia Ltda, Astep Engenharia Ltda, Cohabita Construções Ltda, Chapéu do Sol Comércio de Materiais para Construção Ltda, Ductievicz Incorporadora Ltda e Usina de Asfalto e Concreto Chapéu do Sol Ltda. Conforme sustentou o MPF, o bloqueio de bens visa garantir a eventual e futura perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, o respectivo ressarcimento ao erário e a pena de multa civil, com a constrição de dinheiro em contas bancárias e ativos financeiros dos requeridos até o limite individualizado nos autos para cada um deles.

A irregularidades remetem ao Edital RDC Contratação Integrada lançado para contratar um consórcio de empresas para prestação de serviços técnicos especializados em engenharia, arquitetura e sistemas ferroviários para elaboração de projetos básicos, executivos e as built, realização de obras, obtenção de licenças ambientais, fornecimento e montagem de sistemas e material rodante para implantação dos corredores estruturais de transporte coletivo na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá (RMVRC), no modal Veículo Leve sobre Trilhos. Sagrou-se vencedor da licitação o Consórcio VLT Cuiabá – Várzea Grande, composto pelas sociedades empresárias CR Almeida S/A Engenharia de Obras, Santa Bárbara Construções S/A, Magna Engenharia Ltda, Astep Engenharia Ltda e CAF Brasil Indústria e Comércio S/A.

Para execução das obras o Estado firmou em 20 de junho de 2012 com o Consórcio VLT o Contrato n. 37/2012/Secopa/MT, com prazo total de 720 dias, sendo o prazo de 630 dias previsto para a execução dos serviços. O preço global foi fixado em R$ 1.477.617.277,15.

Contudo, as obras de implantação do VLT não foram concluídas no prazo ajustado e se encontram paralisadas desde dezembro de 2014. O MPF observou que o contrato foi rescindido unilateralmente pelo Estado em razão da imputação de prática de ato inidôneo pelo contratado, consistente na promessa e pagamento de vantagens indevidas (propina) a agentes públicos, bem como subcontratação irregular e cumprimento irregular de cláusulas contratuais. Na peça acusatória, o MPF relata que o próprio Silval Barbosa prestou depoimento num inquérito policial instaurado em 2012 e confessou que solicitou vantagem indevida ao consórcio em razão do empreendimento VLT, no percentual de 3% sobre os valores a serem pagos pelo Estado ao Consórcio VLT pelas obras de engenharia, que estavam orçadas em, aproximadamente, R$ 600 milhões.

A propina alcançaria, a princípio, o valor de R$ 18 milhões, quantia que o Consórcio VLT teria prometido pagar aos agentes públicos. O ex-governador teria esclarecido ainda que a propina seria destinada ao pagamento de empréstimo contratado com o Banco Rural em nome de Todeschini Contruções e Terraplanagem Ltda, empresa pertencente a João Carlos Simoni.

O empréstimo, por sua vez, fora contratado por João Carlos Simoni, empresário ligado ao grupo político de Silval, para quitação de dívida da campanha eleitoral de 2010. Consta na denúncia que Silval incumbiu Maurício Guimarães, então secretário da Secopa, para tratar com os representantes do consórcio acerca das vantagens indevidas. “Silval teria informado que Maurício entrou em contato com um representante da CR Almeida ‘cujo nome não se recorda’ e que veio a falecer entre 2012 e 2013. Trata-se de Adhemar Rodrigues Alves, que participou das duas reuniões em que houve solicitação de vantagem indevida e que faleceu em 06/06/2013. A solicitação de vantagem patrimonial indevida teria sido prontamente aceita pelos representantes do Consorcio VLT”, diz trecho da ação.

Por sua vez, ao proferir decisão no processo, o juiz Ciro José de Andrade Arapiraca só acolheu parcialmente os pedidos do MPF. De acordo com o magistrado, “não há como se antecipar a obrigação decorrente de eventual condenação dos requeridos ao pagamento de multa civil, sobretudo quando, por força do art. 37, § 4º da Constituição Federal, a indisponibilidade somente pode ser reconhecida como medida necessária à garantia de recomposição do dano ao erário, haja vista que a imposição da multa dependerá do provimento final modulado em eventual sentença condenatória”.

Neste momento, o magistrado evitou bloquear contas bancárias ou ativos financeiros. “Indefiro o pedido de bloqueio via Bacenjud dos valores creditados nas contas correntes, poupanças, ativos financeiros e daqueles mantidos em fundos de investimentos, podendo esse requerimento ser novamente analisado em face a eventual insuficiência dos bloqueios determinados no parágrafo anterior. Indefiro o pedido de arbitramento inicial de multa civil, ficando a sua análise para a sentença”.

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