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Judiciário e Ministério Público
Quinta - 21 de Outubro de 2021 às 20:41
Por: Por G1 MT

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Marcelo Casal Jr/Agência Brasil
Magistrados aposentados não têm direito a benefício — Foto: Tribunal de Justiça de Mato Grosso/Assessoria
Magistrados aposentados não têm direito a benefício — Foto: Tribunal de Justiça de Mato Grosso/Assessoria

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou um pedido da Associação Mato-Grossense de Magistrados (Amam) contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declarou ilícito o pagamento de ajuda de custo para moradia a magistrados inativos e pensionistas do Poder Judiciário de Mato Grosso.

Em 2016, o CNJ determinou o corte do pagamento de auxílio-moradia para juízes aposentados e pensionistas de Mato Grosso, derrubando uma decisão monocrática do próprio órgão dada anteriormente. Até então, magistrados inativos e pensionistas recebiam R$ 4.377,73 mensais, mesmo valor pago à época a um ministro do STF.

Por meio de assessoria, a Amam informou que não vai se manifestar sobre o assunto.

A Amam alega, no pedido judicial que existe uma decisão que reconhece o direito de magistrados aposentados e pensionistas ao recebimento dos valores integrais e que o Artigo 197 da Lei estadual 4.964/1985 prevê a incorporação da parcela.

O relator não entendeu que é direito líquido e certo à concessão de auxílio-moradia a magistrados inativos e pensionistas.

Para ele, a decisão do CNJ ao reconhecer a ilicitude do pagamento está de acordo com o ordenamento jurídico vigente.

Segundo Lewandowski, ainda que o auxílio-moradia não pode ser incorporado ao subsídio dos magistrados ou aos proventos de aposentadoria, em razão da sua natureza indenizatória, cuja finalidade é cobrir gastos específicos de moradia diante do exercício da atividade jurisdicional.

O benefício, regulamentado pelo CNJ na Resolução 274/2018, se destina ao ressarcimento dos custos ocasionados pelo deslocamento do servidor público para outros ambientes que não o seu domicílio habitual.

Na avaliação do ministro, ainda que transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), a decisão do tribunal local não anula a Resolução 274/2018, que só poderia ser desconstituída pelo STF, a quem cabe julgar ações ajuizadas contra atos do CNJ praticados no exercício de suas competências constitucionais.





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