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Cidades/Geral
Domingo - 07 de Julho de 2013 às 19:53
Por: Katiana Pereira

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A União foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 200 mil para um cidadão que sofreu prisão e torturas durante o regime de 1964. A sentença foi confirmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou Embargos de Declaração opostos pela União. Para a Turma, essas ações não estão sujeitas à prescrição. 


 
A vítima, Jomil Domingos Oltramari, asseverou que era datilógrafo do Serviço de Informações da Secretaria de Segurança do Estado quando foi preso e torturado sob a acusação de repassar informações para o Partido Comunista. 


 
União interpôs Embargos de Declaração contra a decisão da Turma. Nas alegações, sustentou que o acórdão seria nulo, pois deixou de aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932 para os casos de ações contra a Fazenda Nacional.


 
Segundo a União, para não aplicar o Decreto 20.910, o STJ precisaria ter declarado sua inconstitucionalidade, o que só poderia ter sido feito pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial, conforme estabelece a chamada cláusula de “reserva de plenário”, prevista no artigo 97 da Constituição.


 
Porém, a condenação foi confirmada no STJ, que rejeitou o recurso da União — primeiro em decisão monocrática do relator, ministro Humberto Martins, e depois no julgamento de agravo regimental pela 2ª Turma.


 
Ao analisar os Embargos, o ministro Humberto Martins afirmou que não houve omissão da 2ª Turma em relação ao decreto, nem desrespeito ao artigo 97 da Constituição, “pois a questão foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal, sem necessidade do reconhecimento de inconstitucionalidade”.


 
De acordo com o ministro, já está consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento de que não se aplica a prescrição quinquenal do Decreto 20.910 às ações de reparação de danos sofridos em razão de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, as quais são imprescritíveis.


 
“Diante das provas colacionadas aos autos e analisando as circunstâncias do caso concreto, a Corte de origem acordou em manter a condenação por danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que importa em dizer que, para infirmar as conclusões da instância ordinária, este Tribunal necessitaria reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ”, diz trecho do acórdão





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