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Cidades/Geral
Sexta - 05 de Julho de 2013 às 19:16

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O prazo para questionar furto de bens depositados em armazéns gerais é de três meses, conforme norma específica de 1903. Em razão disso, a União pode deixar de receber R$ 5,7 milhões em indenização contra armazém que guardava bens apreendidos pela Polícia Federal e que foram furtados. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o tribunal local agora aprecie as datas para verificação da incidência do prazo prescricional.


 
Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a responsabilidade do armazém é objetiva e só poderia ser afastada por caso fortuito ou força maior. O tribunal apontou que o furto exime o depositário de certas obrigações, porém não da responsabilidade pela indenização do bem. 


 
Além disso, a responsabilidade seria ainda maior porque a atividade da empresa é basicamente guarda e armazenamento das mercadorias apreendidas. Ela teria assumido o risco pelas falhas de segurança. 


 
Prescrição trimestral 


 
Porém, a discussão no STJ se limitou ao prazo de prescrição aplicável. Conforme o ministro Castro Meira, o caso é regulado não pelo Decreto 20.910/1932, que trata da prescrição de dívidas da União, mas pelo Decreto 1.102/1903. 


 
Esse decreto dispõe sobre as regras de empresas de armazéns gerais, incluindo seus direitos e obrigações. O parágrafo primeiro do artigo 11 dessa lei impõe prazo prescricional de três meses para cobrança de indenização em caso de furto, contados do dia em que a coisa deveria ser entregue. 


 
Como essas datas não foram discutidas na origem, o caso volta ao tribunal local para que ele dê continuidade ao julgamento. 




Fonte: STJ

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