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Cidades/Geral
Quinta - 14 de Maio de 2009 às 15:42

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou ordem ao Habeas Corpus (nº 32675/2009) e manteve ação penal na qual o paciente responde pela prática do crime de homicídio qualificado. A vítima, uma criança de dois anos, morreu atropelada. No pedido, o paciente aduziu, sem sucesso, que no inquérito policial não havia provas do seu estado de embriaguez e que inexistiria relação de causalidade entre sua conduta e o resultado do crime, visto que teria ficado comprovado que era outra pessoa quem conduzia o veículo no momento do acidente. Porém, de acordo com o relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, é inviável o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus quando não demonstrada de forma inequívoca a ausência de justa causa.

O acusado também alegou que a peça acusatória teria se equivocado ao imputar dolo à conduta culposa, afirmando ser impossível a associação da qualificadora do art. 121, §2º, IV (recurso que impossibilita ou torna difícil defesa da vítima), do Código Penal, com as condutas de homicídio e tentativa de homicídio decorrente de dolo eventual. Afirmou que em nenhum momento recusou a se submeter ao bafômetro e ao exame químico, os quais não teriam sido solicitados pela autoridade policial por inexistir a suspeita de que ele estivesse embriagado ao volante. Sustentou ainda a atipicidade do fato, afirmando a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia.

Consta da denúncia que em 12 de agosto de 2007, na BR 158, por volta das 8h10, na Avenida Talhamares, no Município de Cáceres, o acusado e a co-ré do processo atropelaram e mataram a criança. Antes do acidente, o acusado e a co-ré estiveram em um clube, onde ingeriram bebida alcoólica. Após deixarem a festa, eles estiveram em um restaurante, onde continuaram bebendo. Quando saíram de lá, o paciente, apesar de ter ciência do estado de embriaguez da co-ré, passou-lhe a direção do veículo. Esta, em alta velocidade, perdeu a direção do carro e atropelou as três vítimas, uma delas de forma fatal.

Segundo o relator, não há que se falar em ausência de justa causa, visto que seu reconhecimento somente é viável quando comprovado, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se verifica na hipótese dos autos. “Na instrução do inquérito policial ficou evidenciado o estado de embriaguez do paciente, bem como o fato de que, mesmo sabendo que a co-ré estava alcoolizada, lhe deu a direção do veículo; assumindo, assim, o risco do resultado alcançado”, frisou o magistrado.





Fonte: Redação TVCA

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