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Nacional
Sexta - 22 de Outubro de 2004 às 14:53

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O homem que se negar a fazer o exame de paternidade baseado no DNA poderá ter presumida a paternidade. A orientação vale para os recursos a serem julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que nesta segunda-feira (18) aprovou a Súmula 301 tratando do assunto. O instrumento serve como orientação que os demais tribunais podem ou não seguir, mas que será adotado no STJ.

A decisão se baseou em sete julgamentos realizados anteriormente nos estados do Amazonas, Distrito Federal, Paraná, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Um dos exemplos que serviram de referência para a elaboração da súmula foi um recurso especial do Amazonas.

Durante quatro anos, o pai de I. C. P se recusou por dez vezes a fazer o teste de DNA. Diante da recusa do Tribunal de Justiça do Amazonas em aceitar as provas apresentadas pelo menor sem o teste de DNA, I.C.P entrou com recurso no STJ. A interpretação do órgão foi de que a recusa em fazer o teste de paternidade aliada à comprovação do relacionamento sexual do suposto pai com a mãe do menor gera a “presunção de veracidade”.

A orientação também vale para as mães que impedem que os pais façam o teste de DNA e assumam a paternidade de uma criança. Por mais incomum que pareça, foi exatamente o que aconteceu com o comerciante Paulo Corrêa, de 26 anos. Após um relacionamento breve, ele ficou sabendo que poderia ser pai de uma menina, hoje com dois anos. A mãe não admitiu o fato e se recusou a conceder material genético da criança para a realização de um exame de paternidade.

Inconformado com a recusa, Paulo procurou o cartório e registrou a criança em seu nome. O comerciante também entrou na justiça com um pedido de visita. “Eu queria fazer o teste de DNA, mas a mãe da minha filha se recusava e também não dizia quem era o pai. Por causa disso, demorei um ano, sete meses e seis dias para ver a minha filha”, conta. Por imposição da Justiça, foi realizado recentemente o teste de DNA que comprovou a paternidade de Paulo.

Casos como esse poderiam ser agilizados caso a Súmula 301 fosse aplicada. É o que pensa o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal. “É levar na prática o popular 'quem não deve, não teme'. Se se recusa, alguma razão há. A súmula apenas confirmou as decisões anteriores de que, no caso de se furtar a submissão do exame do DNA, que é a prova científica e aceitável pelo Judiciário, o processo corre sobre a presunção que as alegações levadas na petição judicial são procedentes”, afirmou.




Fonte: Agência Brasil

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