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Cidades/Geral
Quarta - 24 de Outubro de 2012 às 08:29

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R$ 1,35 milhão. Esse é valor total que a empresa Brasil Foods S/A (BRF) terá que desembolsar após ser condenada em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso. A sentença foi proferida na última sexta-feira, 19/10, pelo juiz Átila Da Rold Roesler, da Vara do Trabalho de Nova Mutum, em razão do “reiterado descumprimento da legislação trabalhista”. Para o procurador do Trabalho Marco Aurélio Estraiotto Alves, subscritor da ação, a decisão é mais uma conquista do MPT, que vem se destacando no cenário nacional pela sua atuação junto aos frigoríficos instalados em Mato Grosso.


“O projeto de atuação nacional coordenada de combate às irregularidades trabalhistas nos frigoríficos do Estado de Mato Grosso, capitaneado pela Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho (CODEMAT) do MPT, tem alcançado resultados importantes que servem de exemplo para todo o país. As decisões da Justiça do Trabalho têm sido favoráveis e demonstram que, sem uma atuação firme do Ministério Público do Trabalho, fiscalizando e combatendo as irregularidades, as empresas continuariam sem respeitar o direito elementar de concessão de pausas para recuperação térmica e da fadiga de seus empregados”.

Pela não concessão do intervalo para recuperação térmica, previsto no artigo 253 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), aos cerca de 1.250 empregados que laboram em ambientes artificialmente frios, a Brasil Foods terá que pagar indenização por dano moral coletivo de 1,2 milhão de reais. Os outros 100 mil reais referem-se à multa a ser aplicada à empresa pela constatação de litigância de má-fé. Os valores deverão ser destinados para a construção de creches e escolas primárias de educação infantil e para o atendimento da população carente do município de Nova Mutum.


O procurador do Trabalho Marco Aurélio afirmou que vai recorrer desse ponto da sentença. “De acordo com o parágrafo primeiro, do art. 389, da CLT, todos os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado para que as empregadas guardem sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. Ou seja, já é um dever da empresa disponibilizar esses espaços. A decisão está tirando o caráter pedagógico da ação, uma vez que essa obrigação especificamente, já prevista em lei, deveria estar sendo cumprida pela BR Foods há muito tempo”, salientou.

 


A empresa também já é devedora do pagamento da multa diária que havia sido fixada na ocasião em que foi concedida a antecipação de tutela nos autos pelo juiz Matheus Brandão Moraes, em 23 de abril deste ano. O magistrado determinou, na época, que a empresa regularizasse a concessão do intervalo para recuperação térmica aos seus empregados no prazo de 120 dias.

Como a empresa não cumpriu espontaneamente a determinação até 28 de agosto, quando o prazo expirou, o cálculo da multa, inicialmente fixada em 20 mil reais por dia, será feito a partir desta data. No entanto, como da sentença ainda cabe recurso junto ao Tribunal Regional do Trabalho, o montante será calculado somente após o trânsito em julgado da decisão.

Incontroverso

Na sentença, o juiz Átila Da Rold reconheceu não haver dúvida de que a empresa descumpriu a norma legal que visa proteger os trabalhadores que são expostos a baixas temperaturas. “O art. 253 da CLT é norma de ordem pública cogente e não condiciona a concessão do intervalo de 20min a cada 1h e 40min de labor à existência de insalubridade pelo agente frio, bastando a verificação da condição objetiva da prestação de trabalho em ambiente com climatização artificial inferior a 15º C, o que nos autos restou incontroverso”, argumentou.

Ele considerou as provas apresentadas pelo MPT como suficientes para a condenação da Brasil Foods S/A. “A diligência realizada pelo Ministério Público do Trabalho se constitui em verdadeira prova técnica de relevância”, frisou, acrescentando que o laudo pericial foi produzido a partir de inspeção realizada com o acompanhamento de assistente técnico designado pela BR Foods. “Não bastasse isso, a ação foi instruída com diversas medições realizadas pelo Serviço de Inspeção Federal (S.I.F.), órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), em datas e pontos diversos da empresa-ré, o que confirma as medições feitas pelo MPT”, complementou.

Foram realizadas leituras nas Salas de Miúdos, Cortes, Embalagem, Paletização e Expedição. Em todas elas, a temperatura ficou abaixo de 7,5ºC. Em locais como a Sala de Patelização e de Expedição dos Alimentos, as leituras indicaram temperaturas em torno de -3.4º C e -3.7ºC, respectivamente.

Outro ponto destacado na sentença diz respeito à admissão feita pela própria empresa, em outras ações, de que a temperatura estável nas câmaras frias girava em torno de 10 a 12º C. Isso se deve também ao fato de que a BR Foods, por atuar no ramo frigorífico, está obrigada a cumprir o contido na Portaria nº 210, de 10 de novembro de 1998, do Ministério da Agricultura, por meio do Serviço de Inspeção Federal. De acordo com essa norma, a temperatura dos ambientes refrigerados onde a carne de frango é cortada, preparada e embalada não pode exceder a 12ºC.

Por fim, o juiz Átila Da Rold Roesler fez questão de consignar na decisão a conduta da empresa de, sequer, ter impugnado o laudo pericial, o que, para ele, fez presumir a idoneidade das provas apresentadas pelo MPT.

Conduta reprovada

A empresa também foi condenada por litigância de má-fé em razão de ter formulado requerimento que prejudicou o andamento do processo e protelou a decisão de mérito. A BR Foods pediu adiamento de uma audiência de instrução alegando que estaria fazendo acordo com o MPT em ação semelhante que tramita na Vara de Lucas do Rio Verde, onde possui uma filial.

No entanto, após verificação feita na VT de Lucas do Rio Verde, não houve notícia de qualquer tratativa de acordo. “Ao que parece, a empresa-ré tentou apenas ganhar tempo”, relatou o juiz, concluindo que, “à toda evidência, a reclamada faltou com a verdade e agiu com deslealdade processual ao fundamentar seu requerimento em premissa falsa. Assim, parece incorrer em litigância de má-fé na forma preconizada pelo CPC”.

Procedimentos

A empresa foi condenada a conceder a todos os empregados que laboram em setores artificialmente frios com temperatura inferior a 15ºC – Sala de Miúdos, de Cortes, de Embalagem, de Paletização, de Expedição - o intervalo térmico a que se refere o art. 253 da CLT, de 20min de pausa a cada 1h40min de trabalho.

As pausas deverão ser previamente programadas e registradas em ponto eletrônico ou por meio de outro documento idôneo que comprove a sua concessão. Durante as pausas, a reclamada deverá colocar à disposição dos trabalhadores um ambiente adequado do ponto de vista térmico e ergonômico.






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