SEM FUNDAMENTO
TJ inocenta promotor investigado por beneficiar 2 construtoras em Cuiabá Presidente do TJ e chefe do Naco arquivam dois inquéritos contra Gérson Barbosa
Foi arquivado no dia 07 deste mês pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Paulo da Cunha, um procedimento administrativo que investigou o promotor de Justiça do Ministério Público Estadual (MPE), Gérson Natalício Barbosa, pela suspeita de prevaricação e corrupção passiva. Responsável pela Defesa do Meio Ambiente, o promotor foi acusado de segurar investigações contra as empresas Brookfield Incorporações e MB Engenharia.
Ambas as empresas foram suspeitas de violar regras ambientais na construção de empreendimentos imobiliários e sido supostamente beneficiadas por Gérson Barbosa. “Conforme consta, os inquéritos policiais estariam em carga com o representado desde os dias 04 de dezembro de 2013 e 24 de setembro de 2009, respectivamente. Os representantes alegam que a omissão do representante do Ministério Público corrobora para a impunidade das empresas Brookfield Incorporações e MB Engenharia que teriam degradado o meio ambiente. Por isso, asseveram que a proposital omissão do representado caracteriza, em tese, o crime de prevaricação, além da possível prática de outros crimes como, por exemplo, corrupção passiva” diz inquérito.
Porém, conforme parecer do coordenador do Naco (Núcleo de Ações de Competência Originária), o promotor de Justiça Antônio Sérgio Piedade, pediu o arquivamento do inquérito. Após realizar diligências, ele constatou que um dos inquéritos está na Delegacia Especializada do Meio Ambiente desde 13 de dezembro de 2013 e que outra investigação aportou na 17ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente em 20 de setembro de 2015 e até 7 de abril de 2016 não havia manifestação nos autos.
Antônio Sérgio Piedade alegou que a demora na entrega dos autos se deu em razão do volume de trabalho na Promotoria de Meio Ambiente, o que veio a ser aceito pelo desembargador Paulo da Cunha. “O acúmulo de trabalho foi devidamente explicado pelo representado ressaltando que para a caracterização do crime de prevaricação o sujeito ativo deve retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, circunstância que não restou evidenciada no suporte probatório produzido nos autos” diz parecer.
Em relação à suspeita de corrupção passiva, foi citado que a representação não apresentou elementos mínimos capazes de justificar a deflagração de diligências investigativas. “Diante disso, concluiu que inexiste justa causa para a propositura da ação penal ou mesmo para dar continuidade nas investigações, razão pela qual promove o arquivamento do feito” cita parecer.
Todas as alegações do Núcleo de Competência Originária foram aceitos pelo desembargador Paulo da Cunha para justificar o arquivamento. “Destarte, manifestando-se o eminente promotor de Justiça oficiante, que detém a titularidade da ação penal, nesse mesmo sentido, o arquivamento dos autos é medida que se impõe. Desse modo, acolho a promoção ministerial para o fim de determinar o arquivamento do presente feito”, completou a decisão.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
Trata-se de Procedimento Administrativo Investigatório instaurado após notícia de fato protocolizada no Núcleo de Ações de Competência Originária, relatando a ocorrência de possíveis crimes de corrupção passiva e prevaricação, praticado, em tese, pelo Promotor de Justiça Gérson Natalício Barbosa.
Conforme consta, os Inquéritos Policiais autuados com os códigos 23333 e 9378 estariam em carga com o representado desde os dias 04/12/2013 e 24/09/2009, respectivamente.
Os representantes alegam que a omissão do representante do Ministério Público corrobora para a impunidade das empresas Brookfield Incorporações e MB Engenharia que teriam degradado o meio ambiente.
Por isso, asseveram que a proposital omissão do representado caracteriza, em tese, o crime de prevaricação, além da possível prática de outros crimes como, por exemplo, corrupção passiva.
Após diligências empreendidas pela Procuradoria de Justiça Especializada, o Coordenador do NACO, Dr. Antônio Sérgio Cordeiro Piedade, afirmou que "o relatório de movimentações realizadas no SIMP – MP demonstra que o inquérito de código 9378 está na Delegacia Especializada do Meio Ambiente desde 13/12/2013. Por sua vez, em consulta ao SIMP – MP, verifica-se que o inquérito de código 2333 aportou na 17ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente em 20/09/2015, e até 07/04/2016 o representado não havia manifestado nos autos".
Ademais, asseverou que não houve inércia do Órgão Ministerial, pois o acúmulo de trabalho foi devidamente explicado pelo representado, ressaltando que para a caracterização do crime de prevaricação o sujeito ativo deve retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, circunstância que não restou evidenciada no suporte probatório produzido nos autos.
Quanto ao crime de corrupção, concluiu que a representação não trouxe elementos mínimos capazes de justificar a deflagração de diligências investigativas.
Diante disso, concluiu que inexiste justa causa para a propositura da ação penal ou mesmo para dar continuidade nas investigações, razão pela qual promove o arquivamento do feito nos termos do artigo 29, inciso VII, da Lei n. 8.625/93 (LONMP), combinado com os artigos 71, inciso XII, da Lei Complementar Estadual n. 416/2010 e o artigo 35, inciso XVI, do RITJ/MT.
De conformidade com o que dispõe o art. 35, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, compete ao Presidente "decretar, se for o caso, antes da distribuição o arquivamento do Inquérito, quando requerido pelo Órgão do Ministério Público".
Destarte, manifestando-se o eminente Promotor de Justiça oficiante, que detém a titularidade da ação penal, nesse mesmo sentido, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
A propósito: "PREFEITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. JUSTA CAUSA. CRIMES AMBIENTAIS. LEI Nº 9.605/98.
Diante da constatação pelo Órgão acusador de ausência de justa causa para instauração de ação penal contra o Prefeito Municipal, defere-se o pedido com o consequente arquivamento do expediente.
Art. 3º, inc. I, da Lei nº 8.038/90. DEFERIDO O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO" (Inquérito Policial Nº 70064032683, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 28/05/2015) Desse modo, acolho a promoção ministerial para o fim de determinar o arquivamento do presente feito.
Atendendo ao requerimento formulado pelo Promotor de Justiça, Coordenador do NACO, em respeito ao Princípio da Publicidade dos atos, dê-se ciência ao Promotor de Justiça Gérson Natalício Barbosa.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 7 de junho de 2016.
Presidente do Tribunal de Justiça de MT.
DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA, em Cuiabá 10 de junho 2016
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