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Cidades/Geral
Terça - 21 de Junho de 2016 às 21:25
Por: Carlos Dorilêo - Folha Max

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Por unanimidade, a Quinta Câmara Cível do Tribunal acolheu parcialmente recurso de apelação interposto pelo cirurgião plástico P.C.D e reduziu uma indenização por dano moral e material que estava estipulada em R$ 30 mil para ser paga ao promotor de Justiça, A.M.G, e sua filha, a menor M.F.N.G. Agora, o valor deverá ser de R$ 15 mil devidamente acrescido de juros e correção monetária com base no INPC (Índice Nacional do Preço do Consumidor).

O dano material será de R$ 5 mil e o moral R$ 10 mil. O argumento para a redução é que haverá uma considerável correção do valor acrescido de juros e correção monetária e o condenado é uma pessoa física que mantém limites de rendimentos.

Conforme narrado nos autos do processo, no dia do aniversário da menor, foi contratado os serviços de um buffet, decoração, brinquedos infantis, animadores, com distribuição de convites aos amigos. Quando a comemoração prosseguia normalmente, a mãe da aniversariante começou a ser importunada por P.C.D, morador do apartamento 701, do mesmo condomínio, que desconfiado da presença de sua ex-esposa e filhos na festa, passou a afirmar que impediria a entrada dela nas dependências do condomínio.

Por conta do escândalo desnecessário, a festa precisou ser interrompida diante do total desequilíbrio de P.C.D. Após ser alertado diversas vezes para respeitar o momento da família e de uma decisão judicial que lhe impedia de manter proximidade de sua ex-esposa, por volta das 23h00, o cirurgião plástico autorizou que dois policiais militares uniformizados e armados ingressassem nas dependências do prédio e do salão de festas.

O fato levou a menor M.F.N.G, que estava brincando com suas amigas, se assustar e começar a gritar de que a polícia estava chegando e que iria subir, o que não aconteceu porque foi impedida pela sua mãe. Após o tumulto, a festa infantil perdeu o seu brilho e alegria, pois a aniversariante, dominada pela preocupação com a volta dos policiais, perdeu o entusiasmo em seguir com a festa.

Nos dias posteriores, a família ainda precisou lidar com comentários da vizinhança que apelidaram a comemoração de “festa barraco” e “prédio balança, mas não cai”. Por outro lado, P.C.D alegou que soube por meio dos filhos que a sua ex-esposa iria na festa de aniversário da filha do promotor de Justiça e, consciente das medidas protetivas que lhe eram impostas, pediu a compreensão para que ela não fosse convidada, pois a presença dela iria lhe causar constrangimento desnecessário.

Além disso, afirmou que o promotor de Justiça abusou de suas atribuições e lhe intimidou afirmando que se a polícia fosse chamada, teria vários problemas e de nada adiantaria a seu favor. E ainda foi chamado de “corno manso” na frente dos policiais, por alguns moradores e pelo porteiro do prédio. “Não há como se negar que a conduta do apelante foi excessiva, porquanto manifesto exagero, desequilíbrio e destempero demonstrado quando da ocorrência dos fatos. Nada justifica essa atitude transloucada do apelante, mormente se considerado que os apelados nada têm haver com os problemas que este enfrenta com a sua ex-cônjuge”, diz um dos trechos do relatório formulado pelo desembargador Dirceu dos Santos.

O voto foi acompanhado pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha e pela desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues.





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