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Prescrição e falta de provas levam a absolvição de conselheiro do TCE-MG
O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) Wanderley Geraldo de Ávila foi absolvido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de acusações relativas à campanha eleitoral municipal de 1988. Ele era acusado de aliciar eleitores com materiais de construção desviados da prefeitura de Pirapora (MG).
Ávila era prefeito na época e, segundo a acusação, teria favorecido seu candidato à sucessão na prefeitura, então vice-prefeito, que acabou vitorioso. Inicialmente, suspeitou-se do envolvimento do governador Newton Cardoso na suposta fraude.
Deputado
Essa suspeita contra o então governador trouxe o caso pela primeira vez ao STJ em 1992, quando foi rejeitada a existência de indícios contra o chefe do Executivo estadual.
Como Ávila foi eleito deputado estadual e a Assembleia Legislativa não deu autorização para ele ser processado, como exigia a Constituição na redação vigente, a ação foi suspensa. A primeira instância recebeu um processo desmembrado contra uma quarta acusada.
Conselheiro
Em 2001, emenda à Constituição retirou a necessidade de licença-prévia da casa legislativa para processamento penal de seus membros. O processo foi retomado no Tribunal Regional Eleitoral mineiro (TRE-MG), com o recebimento da denúncia em fevereiro de 2003. A corte mineira reconheceu, já nesse momento, a prescrição de um dos crimes eleitorais.
Em setembro de 2004, Ávila foi empossado conselheiro do TCE-MG. Com isso, em agosto de 2005, o TRE-MG determinou a remessa do processo para o STJ. A denúncia foi renovada pelo Ministério Público Federal (MPF) e, afastando a prescrição, o STJ determinou o interrogatório do réu e demais testemunhas, feitos a partir de agosto de 2007.
Responsabilidade
Em alegações finais, o MPF apontou a prescrição de outro crime eleitoral, mas sustentou que o crime de responsabilidade do prefeito havia sido comprovado.
Para o MPF, ele teria distribuído sacos de cimento, tijolos, cestas básicas e combustíveis em troca de votos para o candidato que apoiava. As autorizações para retirada dos materiais da prefeitura seriam feitas por funcionários municipais. Os eleitores receberiam os presentes com a condição de votar no vice-prefeito.
Ainda conforme o MPF, o abuso de poder econômico e político no pleito de 1988 levou à posterior impugnação e afastamento do prefeito eleito de Pirapora, em julho de 1992, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A defesa alegou que os recibos apontados pelo MPF como prova não continham a assinatura do suposto recebedor ou data, nem comprovavam que os materiais de construção eram doados pela prefeitura. Fotografias lançadas no processo tampouco comprovariam as acusações. O MPF teria ainda se apoiado em interrogatórios do inquérito, não confirmados em juízo.
Domínio do fato
Para o ministro Castro Meira, apesar de ser incontroverso ter havido “deplorável” distribuição de materiais de construção às vésperas do pleito eleitoral de 1988, não há provas de que o atual conselheiro do TCE-MG estivesse envolvido.
Conforme o relator, a condenação do candidato pelo TSE, os depoimentos no inquérito policial e o mero apoio a correligionário político não bastam para formar um juízo de condenação.
“Nem se diga que o caso viria a encontrar solução na denominada teoria do domínio do fato, pois esta não deve ser utilizada como elemento de imputação de responsabilidade, mas apenas para distinguir entre autores e partícipes”, esclareceu.
Desvios
O relator lembrou que não foi solicitada a produção de nenhuma prova documental pelo MPF, que se apoiou apenas em testemunhos. Estes não confirmaram a distribuição de cestas básicas ou combustíveis, e não houve a juntada de notas de empenho ou contratos da prefeitura que apontassem para provas de desvios de valores.
A defesa ainda juntou notas fiscais e ordens de pagamento referentes à prestação de contas do município ao programa Pró-Habitação, que envolvia doações de materiais nos termos de lei municipal. “Referidos documentos não foram dissecados pelo MPF, o qual também não apontou a localização da prova que atestasse o desvio do dinheiro público”, asseverou o ministro.
Fonte:
STJ
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