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Co-titular não responde pelos cheques do parceiro
Como a solidariedade decorrente da abertura de conta conjunta vale apenas perante o banco, os co-titulares não são devedores solidários e, se um deles emite cheques sem fundo, o outro não pode ser incluído nos cadastros de devedores. O argumento justificou decisão da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que rejeitou Apelação Cível ajuizada pelo Banco de Brasília e manteve a condenação da instituição ao pagamento de danos morais ao cliente.
Relatora do caso, a desembargadora Nídia Corrêa Lima aponta que a solidariedade é ativa, pois permite que os co-titulares de contas a movimentem livremente. No entanto, continua, não há solidariedade passiva, já que a dívida causada por cheque sem fundo está vinculada ao documento, e não ao contrato firmado por ambos com o banco. Ela cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adotou posição semelhante ao analisar o Agravo Regimental no Recurso Especial 1.060.397.
Classificando a conduta do banco como ilícita, a desembargador afirma que a inscrição indevida do co-titular em cadastros de inadimplentes é passível de indenização por dano moral, pois há abalo à reputação do consumidor. Ela manteve a decisão de primeira instância, que fixou a indenização em R$ 3 mil.
A inscrição nos cadastros ocorreu após o banco constatar a existência de 35 cheques sem fundo, todos emitidos por sua companheira, outra titular da conta. Mesmo que a informação tenha sido retirada do ar, o que foi confirmado pelo autor da ação, a justificável a indenização por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
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Consultor Jurídico
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