Funcionário agride passageiro; juiz condena empresa Gol em R$ 20 mil
O juiz responsável pelo 5º Juizado Cível, Yale Sabo Mendes, condenou a empresa VRG Linhas Aéreas S/A, antigamente denominada Gol Linhas Aéreas, a indenizar o passageiro José Carlos de Jesus Filho em R$ 20,4 mil por danos morais após ter sofrido agressões verbais e, inclusive, físicas por um funcionário da empresa durante a tentativa de embarque em São Paulo com destino a Cuiabá. O funcionário designado para apaziguar a situação, mostrou-se totalmente despreparado para a função, já que utilizou de força física ao não ter mais argumentos para justificar o atraso e partiu para as “vias de fato” contra o cliente, que claramente tinha razão ao reclamar dos serviços precários prestados pela empresa.
José Carlos alega ainda ter tido prejuízos materiais por não conseguir embarcar no vôo devido a um grande atraso da aeronave, problema, aliás, corriqueiro em diversos aeroportos do país, já que tinha compromissos pré-agendados na Capital mato-grossense naquela data e horário. Infelizmente, quando este tipo de situação ocorre, quem sofre o prejuízo são os passageiros que pagam pelo serviço e não o obtém de forma satisfatória na maioria das vezes.
A empresa alegou em sua defesa que o atraso ocorreu por causa do “grande tumulto” o que não configura a necessidade de pagar qualquer tipo de indenização. Os advogados da VRG Linhas Aéreas, no entanto, sequer contestaram o atraso do vôo, preocupando-se somente em alegar culpa de terceiros, “quando todos nós sabemos que as empresas aéreas não têm estrutura para manter o aumento da demanda nos aeroportos do nosso país, além dos famigerados overbooking”, alegou o magistrado na sentença.
O passageiro chegou a registrar um boletim de ocorrência (BO) em que detalhou as agressões sofridas. Para o juiz, “o BO, por si só, já configura grande abuso e despreparo da empresa, pois nesses momentos de crises, há de se tentar apaziguar e não criar mais animosidade, sendo assim, passível de todo tipo de repulsa, além da devida condenação”
O magistrado explica que no que respeita a prova do dano, imperativo ressaltar, que após o advento da Constituição Federal de 1988, o dano moral passou a ser olhado sob uma nova ótica, mais ampla, até mesmo porque a dignidade da pessoa humana foi elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Dessa maneira, o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade, estão inseridos no direito à dignidade, base essencial de cada preceito constitucional relativa aos direitos fundamentais.
“Entendo que o dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social e afetiva de seu patrimônio moral”, ressalta Yale.
Por fim, o magistrado sentencia que “isto posto, e de tudo mais que dos autos consta, diante da doutrina e da jurisprudência, e com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei nº. 9.099/95 julgo procedente o pedido inicial, e condeno a reclamada, VRG Linha Aéreas S/A, a pagar ao reclamante, José Carlos de Jesus Filho, o valor de R$ 20,4 mil (vinte mil e quatrocentos reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir do presente decisum.”
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