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Cidades/Geral
Quarta - 04 de Setembro de 2013 às 12:57
Por: Katiana Pereira

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O juiz Alex Nunes de Figueiredo, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, proferiu uma decisão que proíbe o Hospital Santa Rosa de exigir cheque caução, nota promissória, duplicatas, cartão de crédito ou depósitos de qualquer natureza para efetuar o atendimento e internação de doentes em situação de risco de morte eminente, urgência e emergência. A multa em caso de descumprimento foi fixada em 20 mil reais. 


O magistrado determinou ainda que a unidade de saúde deve ainda fixar informativos sobre a proibição em locais de fácil acesso e visualização dos usuários. Figueiredo acolheu parcialmente pedidos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado, a informação é da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 


O MPE pleiteava barrar a irregularidade praticada pelo hospital, que habitualmente cobrava garantia de pagamento anteriormente à prestação do serviço.


Também foi requerido a condenação do réu a título de indenização por danos morais coletivos ao pagamento não inferior a 100 salários mínimos, valor arbitrado de acordo com o disposto no artigo 57 do CDC, que deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.


O Hospital Santa Rosa apresentou imagens dos cartazes fixados na portaria, de acordo com o determinado. O magistrado entendeu que o autor não apresentou provas suficientes a fim de comprovar o descumprimento da liminar e desconsiderou o pedido. “Até que se comprove o descumprimento deixo de executar a multa diária”.


No julgamento do mérito, o juiz acolheu parcialmente os pedidos, frisando que o hospital Santa Rosa pode cobrar pelos serviços de saúde prestados aos pacientes, no entanto, “quando tratar-se de casos emergenciais, jamais poderá recusar prestar o devido atendimento, pois a garantia à vida e à saúde é primordial a qualquer valor econômico, muito menos aproveitar-se do estado de fragilidade dos familiares para exigir qualquer título como forma de caução dos serviços”.


Na decisão o juiz ressaltou que a exigência de cheque caução para internação hospitalar de paciente em estado grave emergencial “é uma das práticas mais abusivas e socialmente reprováveis nas relações de consumo. Pois fere os direitos da personalidade e das pessoas que com o paciente convivem, implica simplesmente negativa do direito fundamental à saúde e à vida”. 


Figueiredo entendeu que o caso não se trata de dano moral coletivo. “Comungo do entendimento de que o dano moral não se desprende da noção de “dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à moralidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, de caráter, portanto, personalíssimo e individual”.






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