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Nacional
Terça - 03 de Setembro de 2013 às 16:27

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A presença da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação civil pública não autoriza a participação de bancos privados na demanda, em trâmite na Justiça Federal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso especial da Defensoria Pública da União (DPU). 


 
Segundo os ministros, o litisconsórcio nesse caso é facultativo comum e não pode ser formado quando não há juízo competente para julgar todas as partes. 


 
A DPU ajuizou a ação coletiva contra 11 instituições financeiras, visando à recomposição de créditos de poupadores, cujos depósitos bancários teriam sofrido correção monetária por índice reconhecidamente deficitário. Pretende a aplicação do IPC de 26,06% à correção dos depósitos no período indicado. Para isso, todos os bancos deveriam manter documentos sobre contas poupança existentes em junho de 1987. 


 
O juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro antecipou a tutela para determinar a disponibilização dos documentos aos titulares das poupanças, bem como aos seus sucessores. O Unibanco recorreu e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de ofício, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgamento da causa relativa ao banco privado. A DPU recorreu ao STJ contra essa decisão. 


 
Lei da Ação Civil Pública


 
Com o recurso, a defensoria pretendia manter o litisconsórcio passivo entre o Unibanco e os demais réus da ação civil pública ajuizada na Justiça Federal. Das 11 instituições financeiras processadas, apenas a CEF tem foro no Judiciário federal. 


 
A DPU alega que a Justiça Federal teria competência para julgar todas as causas por força do artigo 2º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). O dispositivo estabelece que, uma vez proposta a ação em determinado juízo, este será competente para julgar todas as ações posteriormente ajuizadas com o mesmo objeto e causa de pedir. 


 
Por essa razão, entende a DPU que a Justiça Federal seria competente para julgar a causa por completo, devido à presença da CEF no polo passivo, indicada com litisconsorte (uma das partes no mesmo polo do processo). 


 
Constituição


 
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a competência da Justiça Federal é estabelecida diretamente no texto constitucional. “Portanto, não parece nem técnico nem jurídico uma interpretação da Constituição à luz da legislação infraconstitucional, senão o contrário”, avaliou. “De fato, a interpretação legal não pode conduzir ao estabelecimento de competência originária da Justiça Federal se isso constituir providência desarmônica com a Constituição Federal”, concluiu. 


 
De acordo com precedente da Quarta Turma, a fixação do foro para o julgamento de ação civil pública leva em consideração uma espécie sui generis de competência territorial absoluta, que se fixa primeiramente em razão do local e extensão do dano, desencadeando a partir daí uma competência relativa concorrente entres os outros juízos absolutamente competentes. 


 
Para Salomão, o fato de haver, nas ações civis públicas, uma espécie de competência territorial absoluta, marcada pelo local e extensão do dano, não altera, por si, a competência da Justiça Federal por via de disposição infraconstitucional genérica. 


 
Parte com foro federal


 
De acordo com a análise de Salomão, a presença de uma parte que tem foro na Justiça Federal – no caso, a CEF – não autoriza a formação de litisconsórcio com outros réus que têm juízo natural na esfera estadual, de modo a atrair a competência da Justiça Federal para a causa como um todo. 


 
Segundo o relator, o caso é de litisconsórcio facultativo comum. “Trata-se de uma pluralidade de ações ajuizadas contra uma pluralidade de réus, apenas valendo-se o autor de instrumento formalmente único”, observou. 


 
Para a formação de litisconsórcio facultativo comum precisa ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles. Caso contrário, fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae (em razão da pessoa), como é a jurisdição cível da Justiça Federal. 


 
Com esses fundamentos, todos os ministros da Quarta Turma negaram provimento ao recurso especial da DPU. 




Fonte: STJ

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