Repórter News - reporternews.com.br
Cidades/Geral
Quarta - 05 de Janeiro de 2011 às 19:24

    Imprimir


O Estado de Mato Grosso recorreu e, perdeu de novo, na Justiça, um recurso para tentar não pagar indenização por danos materiais (pensão mensal) e danos morais à Otamires Lemes de Freitas, mãe de um jovem de 20 anos assassinado a tiros por um policial militar durante uma abordagem, em 2003. A decisação de Primeira Instância favorável à mãe e contra o Estado, foi mantida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público).

Segundo entendimento da relatora convocada do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, compartilhado pelo desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (revisora convocada), comprovado o nexo causal entre o fato e o dano ocorrido, impõe-se à Administração a obrigação de indenizar. O recurso foi parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais e para readequar a forma de pagamento da pensão mensal.

A sentença fora proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá que, nos autos da Ação Indenizatória por Ato Ilícito julgara parcialmente procedentes os pedidos. O Estado, ora apelante, fora condenado a pagar indenização por danos materiais na forma de pensão mensal de 2/3 do valor de um salário mínimo até a época em que a vítima completaria 65 anos, e indenização por danos morais no valor de R$100 mil.

Inconformado com a decisão, o Estado requereu a reforma parcial da sentença para que fosse excluída a indenização por danos materiais, ante a ausência de prova da dependência econômica da mãe em relação ao filho e dos rendimentos do falecido, bem como fosse reduzido o valor arbitrado para a indenização por danos morais. Alternativamente, pugnou pela modificação do prazo da pensão para até quando a vítima completasse 25 anos, sem a incidência de juros e correção monetária.

A desembargadora apenas retificou a forma em que o pagamento fora arbitrado, definindo que a pensão deve corresponder a 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, reduzindo-a, a partir de então, para 1/3 do salário mínimo, até a época em que completaria 65 anos de idade, sem incidência de correção monetária e juros moratórios a partir do óbito.

Em relação à indenização por danos morais, a relatora asseverou que não há como negar que a morte de um filho repercute na vida e na estrutura familiar, trazendo sofrimento e dor pela perda do ente querido.

A magistrada entendeu que o valor de R$ 60 mil mostra-se adequado e suficiente para reparar o dano moral causado à apelante, pois este montante repercute no patrimônio do Estado sem exageros ou excessos, não torna iníqua ou insignificante a reparação, assim como não patrocina a captação ou exagero de vantagem, e não constitui uma indenização irrisória. A quantia deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês contados a partir da sentença. 




Fonte: A Gazeta

Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/105863/visualizar/