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Policia MT
Sábado - 18 de Dezembro de 2010 às 15:18
Por: José Ribamar Trindade

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Dando tiros para o alto e para todos os lados, inclusive contra a a casa de uma médico vizinho, bem ao estilo dos cangaceiros de Lampião. Assim um bando de pistoleiros armados e chefiados por um tenente-coronel da Polícia Militar invadiu e tomou na marra o Loteamento PA-Quilombo, de 15 hectares ao lado da lagoa de Manso, na região de Chapada dos Guimarães, na Baixada Cuiabana. Agora, além de ter suas terras invadidas, a empresária Ana Julieta Ponpeo de Barros ainda está sendo ameaçada de morte. As ameaças foram gravadas com ajuda de um major da própria  Polícia Militar, testemunha ocular do caso.

Segue na íntegra a transição das ameaças recebidas no dia 14 de deste mês (dois dias depois) através do telefone celular do tenente-coronel João Evangelista Nascimento Filho, conhecido como “Coronel Nascimento”, geradas  através de outro telefone celular de Ana Juliata e recebidas dentro da Corregedoria Geral da Polícia Militar.

Olha aqui minha senhora, o negócio é o seguinte ????
...quem está aqui na sua terra, não tem três pessoas não, quem está aqui sou eu mesmo ??????
Eu estou aqui agora, ????
Aquele vagabundo já ligou...
Não deu certo, porque eu estou aqui!
Eu estou e vou ficar!
Porque a terra tem dono.
Não venha a senhora falar que.... ááááááá ... está na minha terra...
Ta certo?!
Cê tem documento?
Me mostra!
A senhora quer falar das minhas terras?!
Com mais de dois anos minha senhora, eu estou aqui ... tem quinze anos!
??????
Se a senhora vier aqui, quem vai levar bala é você!
Ta certo?
Não me apareça aqui!
Então vem!
Vem aqui então!

 É preciso dizer mais alguma coisa?

 Pois muito bem.

A invasão aconteceu, segundo um documentos que chegou às mãos da reportagem, por volta de 15h30 de 11 (sábado) deste mês. Armados, fazendo algazarra e dando tiros para todos os lados, inclusive em direção à propriedade do médico José Alberto Kallil, vizinho de Ana Julieta, os jagunços disparara mais de 100 tiros.

Além do médico, cuja família correu risco de ser atingida por uma bala perdida, a invasão das terras de Ana Julieta, dona da área há mais de dez anos, foi testemunhas por outros vizinhos, todos, inclusive autoridades do Governo e do Judiciário.

A empresária, mesmo ainda traumatizda e com medo de ser executada conforme ameaçou o tenente-coronel Evangelista, registrou Boletim de Ocorrência (BO) de crime de ameaça e invasão de propriedade na Central de Ocorrência. Também pediu ajuda à Secretaria de Segurança Pública e à Corregedoria Geral de Polícia Militar, que já está investigando as denúncias.

Além do que, a empresária também contratou um advogado, que entrou imediatamente com uma um liminar no Fórum da Comarca de Chapada dos Guimarães, representando pela reintegração  de posse da verdadeira dona das terra, a empresária Ana Julieta.

A juíza Silvia Renata Anffe Souza, da 1ª Vara Cível de Chapada dos Guimarães, deu parecer favorável à reintegração de posse, o que deve acontecer ainda neste final de semana, quando um oficial de Justiça vai notificar o tenente-coronel Nascimento para que ele se retire da área invadida pacificamente.

A DECISÃO

Ana Julieta Pompeo de Barros ingressou com a presente Ação de Reintegração de Posse com perdas e danos e com pedido de liminar em face de João Evangelista do Nascimento Filho, ambos devidamente qualificados nos autos, relatando que é detentora da posse de uma área rural constituída do lote nº 24, Loteamento PA Quilombo, de 15 hectares, localizada no Lago do Manso, neste Município de Chapada dos Guimarães, adquirida de Pedro José Lehnem, e exerce a posse mansa, pacifica, inconteste e ininterrupta do bem há mais de 10 anos, sem contar com a ocupação anterior de Antenor Joaquim de Souza, que ali já residia antes da implantação do reservatório APM MANSO -, por si, e antecessores.

Noticiou que, no entanto, na data de 11/12/2010, por volta das 15h30min., sob a ameaça de armas de fogo, o réu invadiu a propriedade num veículo utilitário TROLLER, acompanhado de três outras pessoas, dali expulsando quem lá se encontrava, além de terem efetuado dezenas de disparos, tendo, ao final, fixado uma placa onde consta que a área era de sua propriedade, tanto que no dia 14 de dezembro, descarregou móveis no local para ocupar a casa residencial da propriedade.

Afirmou que registrou Boletim de Ocorrência na Central de Ocorrências Policiais em Cuiabá e irá representar por esbulho na Delegacia de Chapada dos Guimarães, bem como informou que havia prestado declarações perante a Corregedoria Geral de Polícia Militar, pois soube que o requerido é policial militar da ativa, ocupando o posto de Tenente Coronel e que é contumaz na prática desse fato, utilizando-se do mesmo modus operandi.

Requereu, portanto, o deferimento de medida liminar de reintegração de posse da área esbulhada e, ao final, a procedência da ação.

Com a petição inicial trouxe os documentos de f. 19-52.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Fundamento e

Decido.

Cuida-se de pedido de deferimento de liminar de reintegração de posse formulado pelo autor em face do requerido.

Dispõe o art. 926 do CPC que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

Esbulho, conforme ensina o doutrinador Marcato, é o ato praticado por terceiro que importe, para o possuidor, perda da posse, contra a sua vontade. Em outras palavras, o esbulho consiste no ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente .

Os requisitos para o acolhimento do pedido de reintegração de posse são os elencados no art. 927 do CPC, a saber:

Art. 927 – Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

O dispositivo legal supra citado estabelece as normas de direito material e de direito processual para a obtenção da proteção possessória.

No caso em apreço, tratando-se de ação de força nova, a liminar deve ser deferida, visto que já se entrevêem presentes, a esta altura, os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil.

De qualquer forma, é preciso ressaltar, ainda, que a propriedade do autor está bem provada por meio dos documentos colacionados à inicial, não se vislumbrando nenhum fundamento jurídico de posse por parte do réu, o que vem de encontro à afirmação de esbulho apresentada pelo autor, demonstrando o preenchimento do inciso I.

Os fatos narrados bem como o Boletim de Ocorrência devidamente registrado, f. 27 e a ocorrência feita perante a Corregedoria Geral da Polícia Militar, f. 28-34, deram mostras inequívocas da realização de atos por parte do autor sobre a área, o que faz transparecer que é o legítimo do objeto deste litígio, notadamente em razão de ser o requerido contumaz nesse fato, com inúmeros processos que demonstram que se utiliza do mesmo modus operandi para esbulhar áreas rurais, f. 35-50.

Ademais, o requerido empregou grave ameaça ao desferir diversos tiros com arma de fogo para intimidar as pessoas que estavam no local, além de estar acompanhado de outras três pessoas, evidenciando o requisito previsto no inciso II, bem como o registro da ameaça, por ocasião da gravação do telefonema realizado perante a Corregedoria Geral da Policia Militar, f. 33.

A data do esbulho consubstancia-se na data do registro do BO e as declarações das pessoas que estavam na área no momento das ameaças, qual seja, 11 de dezembro de 2010, por volta das 15h30min.

Por fim, a perda da posse está claramente demonstrada quando a autora afirma que após o requerido ter expulsado as pessoas do local, fixou uma placa onde consta que o requerido é o proprietário da área, além de ter descarregado móveis no dia 14 de dezembro, com a finalidade de ocupar a casa residencial da propriedade.

Isto posto, atento aos fatos comprovados e com fundamento nos artigos 1210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar, determinando, em conseqüência, a expedição de mandado de reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial.

Intime-se o réu desta decisão, cientificando-se ele de que o prazo para contestar será contado a partir da data de intimação, na forma do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil.

Constem do mandado as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.

Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.

A reportagem tentou contato com o tenente-coronel Evangelista que ainda se encontra a ativa na Polícia Militar, mas não conseguiu localizá-lo.






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