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Cidades/Geral
Sexta - 30 de Agosto de 2013 às 23:51

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O ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar à Cemig Geração e Transmissão S/A para que permaneça na titularidade da concessão da Usina Hidrelétrica de Jaguara, em Minas Gerais. A ecisão vale até o julgamento do mérito do mandado de segurança sobre o caso. 


 
Segundo o ministro Pargendler, a questão de saber se o direito à prorrogação postulada, atendidos os requisitos previstos no ajuste, é elemento contratual da concessão de serviço público ou mera cláusula regulamentar do serviço, deve ser dirimida na decisão final. 


 
No mandado de segurança, a Cemig questionou decisão do ministro das Minas e Energia que indeferiu o pedido de prorrogação por entender que a legislação superveniente teria revogado a cláusula contratual quarta do Contrato de Concessão 7/97. 


 
A empresa alegou que o direito de prorrogação do prazo está garantido na cláusula quarta do contrato e que, para exercê-lo, bastava à concessionária apresentar seu requerimento em até seis meses antes do termo final do ajuste, acompanhado dos comprovantes de cumprimento de suas obrigações contratuais e legais – o que a Cemig diz ter feito. 


 
O mérito do mandado de segurança será julgado pela Primeira Seção do STJ. Ainda não há previsão de data. 



Outro processo 


 
A Cemig impetrou outro mandado de segurança no STJ (MS 20.201) para que fosse preservado seu direito de ver apreciado o pedido de prorrogação do prazo de concessão da Usina Hidrelétrica de Jaguara. 


 
Nesse caso, não se pretendia que o Poder Judiciário analisasse o direito à prorrogação da concessão, mas somente verificasse se o seu requerimento de prorrogação foi tempestivo, com base no contrato de concessão em vigor. 


 
Entretanto, a União informou ao STJ, por meio de petição ajuizada em 23 de agosto de 2013, a “perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança 20.201”, ante a apreciação, pelo ministro das Minas e Energia, do mérito do requerimento administrativo. A Cemig concordou com a extinção desse processo.




Fonte: STJ

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