Propagandistas de imóveis, que divulgam os estabelecimentos e fazem panfletagem, prestam atividade diversa daquela exercida por um corretor de imóveis e, por isso, não são obrigados a registrar-se nos conselhos de classe dos corretores de imóveis. A decisão foi tomada pela 5ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que rejeitou Apelação movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 12ª Região.
Relator do caso, o juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos explica em sua decisão que a divulgação e panfletagem são anteriores à atuação do corretor de imóveis e, portanto, não são funções do corretor. Secundárias, continua ele, as tarefas não obrigam o consumidor a pagar comissão aos seus executores. Assim, não há como se exigir que os responsáveis por tais práticas tenham que se inscrever no conselho dos corretores de imóveis.
O Creci alegava, na Apelação, que a construtora Villa del Rey, ré neste caso, teria atuação muito maior do que a simples distribuição de panfletos, praticando a corretagem imobiliária. Segundo a peça, a divulgação de um empreendimento tem como característica marcante o contato com o público, algo que cabe ao corretor de imóveis. Isso tornaria obrigatório o registro no conselho regional, de acordo com o parágrafo único do artigo 3º do Decreto 81.871/78, aponta o Creci. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Clique aqui para ler a decisão.
Comentários