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Domingo - 31 de Outubro de 2010 às 00:12

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O juiz da Comarca de Pontes e Lacerda, Gerardo Humberto Alves Silva Jr, condenou o ex-prefeito do município, Nelson Miura, a perda dos direitos políticos por seis anos, além do ressarcimento aos cofres públicos no valor de R$ 116 mil, atualizados por correção monetária e juros de 0,5% ao mês desde a data da citação.

A decisão atende pedido do Ministério Público do Estado, numa Ação Civil Pública por improbidade administrativa.

Conforme o MPE o município de Pontes e Lacerda, então administrado por Nelson Miura, firmou um convênio com a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura para a construção de 20 casas populares, cada uma medindo 39,64 m², conforme cópia do termo de convênio n° 242/04, e em 6 de julho de 2004 foi assinado o contrato administrativo n°. 076/2004 pela prefeitura de Pontes e Lacerda e a empresa Ajala & Dias Ltda., representada e dirigida por Sérgio Henrique Ribeiro Dias, cujo contrato à época ficou orçado no valor total de R$ 119, 6 mil. Mas o detalhe é que a obra não foi concluída. Esta empresa e seu representante também foram condenados a devolver dinheiro ao erário.

Para o magistrado Alves Silva Jr, após analisar a Ação proposta, ficou claro e comprovado que o ex-prefeito Nelson Miura firmou um convênio de n. 242/2004 com a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura tendo por objetivo a aquisição de 20 bolsas de materiais para construção de 20 unidades habitacionais com 39,64 m² de área construída, com sala, cozinha, banheiro e dois quartos. Em seguida, Miura contratou a empresa Ajala & Dias Ltda. com a finalidade de se efetivar a referida construção, efetuando o pagamento no valor total de R$ 116.085,00.

Por sua vez, “a referida empresa que tem como proprietário o também réu Sérgio Henrique Ribeiro Dias receberam o pagamento mencionado e não cumpriram com o pactuado, pois que não executaram em tempo e forma devido o contrato n. 076/2004”, relato o juiz.

Ele continua e observa que a prova de que os valores pagos pelo município de Pontes e Lacerda/MT foram desviados uma vez que o contrato nº 076/2004 não teve sua execução concluída, embora tenha sido pago pela integralidade da obra.

Dessa forma, o magistrado completa em sua decisão que os réus afrontaram vários princípios legais e constitucionais, entre eles o da legalidade, uma vez que o desvio de verba pública é uma conduta ilícita e inadmissível e que não se pode negar que as provas produzidas comprovam a ocorrência de atos de improbidade.

“Na qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto, que age indignamente, por não ter caráter, que não atua com decência, por ser amoral. E improbo é o mau moralmente, é o incorreto, o transgressor das regras da lei e da moral”, reproduziu o juiz, citando trecho da 13ª edição do Vocabulário Jurídico.

A decisão de Gerardo Humberto Alves Silva Jr foi publicada na edição de n° 8440 do Diário Oficial Eletrônico da Justiça do dia 25 de outubro passado, nas páginas 167 a 171.






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