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Domingo - 12 de Setembro de 2010 às 09:01

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O ministro Hamilton Carvalhido, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou uma ação cautelar com pedido de liminar impetrada pelo Prefeito cassado Clóvis Damião Martins (PTB) na tentativa de reverter a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que o cassou pela prática de compra de voto nas eleições municipais de 2008.

A situação jurídica de Clovis se complicou por causa da comprovação de compra de voto e de uso da máquina em campanha. Um dos casos concretos diz respeito a duas eleitoras, sendo elas Luzinete Pereira Leite e sua filha Gysele Caroline Leite Silva. Na pré-campanha, o petebista foi à residência e pediu apoio da família. Luzinete disse que a filha estava desempregada e, Clovis, prontamente, adiantou que iria contratá-la como DAS da prefeitura. Assim o fez. Durante a campanha voltou à residência da família para ter segurança do voto e ficou surpreso quando a mãe da servidora contratada declarou que não iria votar no prefeito petebista.

Na bronca, Clovis determinou a exoneração. Foi o bastante para a demissionária procurar o Ministério Público e denunciar o esquema. Essa denúncia serviu de prova cabal para o juiz Edson Dias Reis e o TRE-MT decretar a perda do mandato de Clovis, que se reelegeu com 9.323 votos.

Decisão Monocrática com resolução de mérito em 09/09/2010 - AC Nº 222016 Ministro HAMILTON CARVALHIDO

DECISÃO

Ação Cautelar ajuizada por CLÓVIS DAMIÃO MARTINS, prefeito eleito em 2008, no Município de Poconé/MT, visando atribuir efeito suspensivo a embargos de declaração opostos a acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso que manteve sentença, nos autos da ação de investigação judicial eleitoral, cassando o diploma do autor e aplicando-lhe multa fundada no artigo 41-A da Lei das Eleições.

O autor salienta a importância de seu retorno ao cargo, considerando ser necessário se aguardar a complementação do acórdão regional, provocada por meio de embargos declaratórios opostos com pedido de efeitos infringentes, bem como o próprio trânsito em julgado do decisum.

Sustenta que o periculum in mora estaria consubstanciado pelo fato de estar afastado do cargo desde 1º de junho de 2010, decorrendo daí os graves prejuízos que vem sofrendo com a perda de parte do mandato, e em razão de, em dezembro de 2010, ocorrer a conclusão do biênio do presidente da Câmara Municipal de Poconé, que assumiu a Prefeitura.

Pede a concessão da medida cautelar, para que sejam suspensos os efeitos do Acórdão nº 18.800 do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso, determinando-se que o autor aguarde no exercício do cargo a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios.

Solicitadas informações ao Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso, o Vice-Presidente esclarece que (fls. 245-246):

Tudo visto e examinado, decido.

Consoante se depreende da inicial e das informações prestadas pelo Vice-Presidente da Corte de origem, o autor ajuizou ação cautelar com o mesmo fim naquela instância, esclarecendo a autoridade que o seu exame estaria sobrestado até o julgamento do Conflito Negativo de Competência nº 219594/2010 por aquele Regional.

Ocorre que, em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) sobre o referido processo, no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso, na Internet, constata-se que o Conflito Negativo foi julgado na sessão de 24.8.2010, com publicação no DJe de 31.8.2010, estando, portanto, prejudicada a presente ação cautelar, visto que veiculado pedido idêntico perante a Corte competente para sua análise.

Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento à ação cautelar.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de setembro de 2010.


MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

RELATOR





Fonte: Poconet

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