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Quinta - 26 de Dezembro de 2013 às 23:27
Por: Jomar Martins

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O advogado responsável por levantar valores em alvará, numa causa em que atuou com os demais sócios, não pode arcar sozinho com o percentual do ganho tributável pelo Imposto de Renda. Afinal, a fração de honorários repassada aos demais, por obrigação contratual de rateio, só produzirá acréscimo patrimonial no seu real destinatário.

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao negar Apelação da Fazenda Nacional contra sentença que declarou inexigível o imposto incidente sobre os honorários de várias ações, sacados em juízo por um advogado de Porto Alegre.

Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que a questão deveria ser examinada sob a perspectiva da incidência da regra matriz tributária que define o fato gerador do Imposto de Renda, a qual exige que se determine a existência ou não de um acréscimo ao patrimônio do contribuinte.

Com a decisão, a Fazenda terá de proceder ao ajuste das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPFs) em relação aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, a fim de determinar a existência de saldo remanecescente a ser cobrado do autor, excluindo os valores indevidos da execução fiscal que motivou a Ação Ordinária. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 17 de dezembro.

As razões do fisco
No recurso que interpôs ao TRF-4, a Fazenda repisou no argumento de que não interessa a causa do recebimento do valor, nem se este foi repassado pelo sujeito passivo. Para cobrança do Imposto, argumentou, basta apenas que tenha ingressado na disponibilidade (econômica ou jurídica) do contribuinte.

Destacou que o autor detinha poderes de representação processual, daí decorrendo sua atuação individual, a titularidade sobre os honorários e, afinal, o seu recebimento por alvará expedido em seu nome.

‘‘Então, o fato de o autor ter repassado parcela da verba honorária a outros escritórios de advocacia integrantes do convênio não modifica o fato gerador original do Imposto de Renda, que configurou-se no momento em que a CEF [Caixa Econômica Federal] efetuou os pagamentos’’, arrematou no recurso.

Sem prejuízo à Fazenda
A relatora da Apelação em Reexame Necessário, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, afirmou no acórdão que estes valores não geraram qualquer riqueza nova no patrimônio do autor. Logo, não são passíveis de incidência de tributação.

A magistrada registrou que também não se pode cogitar de prejuízo à Fazenda Nacional. Isso porque as parcelas transferidas pelo autor aos demais advogados que fizeram jus a sua parte serão objeto de tributação pelo Imposto de Renda, individualmente.

‘‘Ainda, refuto a alegação da União de que apenas o autor teria atuado nos processos judiciais dos quais decorrem os honorários advocatícios, pois, como muito bem consignado na sentença, a documentação juntada pelo autor comprova que outros advogados também atuaram nos feitos’’, fulminou.

Clique aqui para ler a sentença.
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