Um erro de sistema não pode prejudicar parte que peticionou de forma correta. Para evitar inversão de ônus e prejuízo à parte em questão, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a intempestividade de Recurso de Revista movido pela Euroflex — Indústria e Comércio de Colchões Ltda. Relator do caso, o ministro Vieira de Mello Filho destacou que a empresa adotou o procedimento correto, encaminhando a peça ao órgão competente, e não pode ser responsabilizada por equívoco do sistema.
A defesa da empresa utilizou o sistema de peticionamento eletrônico (e-Doc) para enviar RR ao presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. No entanto, o sistema enviou o recurso, de forma equivocada, para a Vara do Trabalho responsável pela sentença originária. A vara, ao perceber o equívoco, reenviou o recurso ao TRT-6, mas a contagem do prazo começou a partir da data do recebimento do recurso pelo TRT-6, e não a partir da data de peticionamento no e-Doc.
Isso ocorre porque o recibo juntado aos autos apontava o encaminhamento do recurso para a 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes. Assim, a corregedora do TRT-6 rejeitou o processamento do Recurso de Revista, fazendo com que a empresa ajuizasse Agravo de Instrumento no TST. No caso em questão, um gerente pedia o pagamento de diferenças de comissões e das respectivas repercussões sobre vendas efetuadas durante o contrato de trabalho.
A 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão deu razão parcial ao empregado, e o TRT-PE manteve a condenação, em decisão publicada no dia 2 de dezembro de 2012. O prazo recursal vencia em 10 de dezembro, data em que o recurso foi interposto através do e-Doc. Após afastar a intempestividade do recurso, o ministro Vieira de Mello Filho analisou o mérito da peça, negando provimento ao pedido relacionado à comissão de vendas.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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