Relator do caso, o desembargador Sales Rossi afirma em seu voto que os termos foram utilizados pelo promotor durante manifestação a diversos órgãos, incluindo a Procuradoria Geral de Justiça. De acordo com ele, as palavras “excedem ao propósito essencial de rechaçar diretamente os supostos atos ilícitos [de Liliana]” e “são mensagens pejorativas à imagem de sua plenamente conhecida destinatária”.
Sales Rossi destaca que o artigo 5º, X, da Constituição torna invioláveis a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, sendo exatamente a violação da honra subjetiva e ofensa à intimidade os pontos que configuram o dano moral. Ele explica que, no caso em questão, há dano moral puro, decorrência direta do comportamento ilícito do promotor.
Configurados ato ilícito, nexo e lesão casual, ele aponta a necessidade de determinar a reparação pelo dano, que deve desestimular a reiteração da conduta por parte do promotor. Tomando como base parâmetro da mesma 8ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, o desembargador define a indenização em 50 salários mínimos (R$ 33,9 mil), com juros de mora e correção monetária.
Mãe de Carla Cepollina — julgada e absolvida pela morte do coronel Ubiratan Guimarães em 2006 — Lilianaingressou no Ministério Público com representação contra Rubem, promotor do caso. A advogada alegava que ele deu um parecer irregular durante o recurso em segunda instância. Rubem teria utilizado palavras grosseiras contra ela durante a defesa à Corregedoria Geral do MP, fazendo com que a advogada fosse à Justiça.
O promotor foi absolvido, em primeira instância, com o juiz Marcelo Vieira, da 7ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro alegando que ele utilizou expressões pouco polidas, mas com o intuito claro de se defender, e não de ofender a advogada.
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