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Nacional
Quarta - 01 de Setembro de 2010 às 05:47

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Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (1), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451 - liminar
Relator: Ministro Ayres Britto
Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) x Presidente da República, Congresso Nacional
A ação contesta dispositivos da Lei Eleitoral que impedem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições. O relator levará a cautelar para ser referendada pelo Plenário do Supremo.

Recurso Extraordinário (RE) 564354 – repercussão geral
Relator: Ministra Cármen Lúcia
INSS x Luiz Fernandes dos Santos
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que concluiu ser possível a aplicação imediata da Emenda Constitucional n. 20/98 aos beneficiários aposentados antes de sua edição. Em discussão: Saber se é possível a aplicação imediata das emendas constitucionais que alteram o “teto” dos benefícios previdenciários àqueles que se aposentaram antes de sua edição. PGR opina pelo parcial conhecimento e nessa parte, pelo desprovimento.

Recurso Extraordinário (RE) 626706 – repercussão geral
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Município de São Paulo X Enterprise Video Comercial e Locadora LTDA ME
Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao dar provimento à apelação da empresa recorrida, entendeu ser descabida a incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis, filmes cinematográficos, vídeos tapes, cartuchos para vídeo games e assemelhados, ao fundamento de serem atividades que não envolvem prestação de serviço. Sustenta que a Constituição usou da expressão serviços de qualquer natureza, dando amplitude maior ao conceito jurídico de serviços, hábil a englobar operações de bens móveis.
Em discussão: Saber se é constitucional, ou não, a incidência de ISS sobre locação de bens imóveis. PGR opina pelo Pelo desprovimento do recurso, por estar em sintonia com a jurisprudência do STF – Súmula Vinculante nº 31.

Reclamação (RCL) 7517 - agravo regimental
Estado de São Paulo X TST
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de que o acórdão reclamado não afrontou o enunciado da Súmula nº 10-STF, uma vez que resultou de julgamento do TST ocorrido antes da edição da súmula. A decisão agravada afirma, ainda, que diante da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados da súmula vinculante, não merece seguimento a pretensão do reclamante. Vista ministra Ellen Gracie.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação.

Reclamação (Rcl) 8150 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Eros Grau
Banco do Brasil S/A x Daniela Bigonjal e Tarefa Serviços Empresariais Ltda
Trata-se de agravo regimental em face de decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de não haver identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a súmula vinculante tida por desrespeitada.
Alega o agravante, em síntese, que a 8ª Turma do TST teria, em desrespeito à Súmula Vinculante nº 10, afastado a aplicação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 sem a necessária declaração de inconstitucionalidade e a observância da cláusula de reserva de plenário, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública por débitos trabalhistas.
Em discussão: Saber se há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a súmula vinculante tida por desrespeitada. PGR opina pelo desprovimento dor recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie. Sobre o mesmo tema deve ser julgada a Rcl 7058 também com pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

Reclamação (Rcl) 7358
Relatora: Ministra Ellen Gracie
Ministério Público do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de SP
Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao dar provimento ao Agravo em Execução nº 990.08.014874-5, cassou a decisão de 1ª Instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Reinaldo Ponciano, em razão do cometimento de falta grave.
Alega o reclamante, em síntese, que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da reclamação com fundamento no art. 103-A, § 3º, da CF, art. 7º da Lei nº 11.417/2006 e art. 160 do RISTF. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado.
Sustenta que a decisão incorreu em equívoco, pois embora o STF tenha consolidado na Súmula Vinculante nº 9 o entendimento de que “o disposto no artigo 127 da lei 7210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58, a Corte Estadual, citando o princípio da imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI) decidiu contrariamente a esse entendimento do Supremo Tribunal Federal”. A ministra relatora deferiu o pedido de liminar.
Em discussão: saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9. PGR: pela procedência da reclamação. Vista ministro Ayres Britto.

Reclamação (Rcl) 8321
Ministério Público do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Relatora: Ministra Ellen Gracie
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao dar provimento ao Agravo em Execução nº 990.08.152.334-5, cassou a decisão de 1ª Instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Valdemir Pereira da Silva, em razão do cometimento de falta grave.
Alega o reclamante, em síntese, que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da presente reclamação com fundamento no art. 103-A, § 3º, da CF, art. 7º da Lei nº 11.417/2006 e arts.156 e 162 do RISTF.
Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado. Sustenta que a decisão incorreu em equívoco, pois a Súmula Vinculante nº 9 “tem natureza jurídica de norma penal incriminadora e que, portanto, não pode retroagir para atingir fatos anteriores à sua edição”. A ministra relatora deferiu o pedido de liminar.
Em discussão: Saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9.  PGR opina pela procedência da reclamação. Sobre o mesmo tema há também a Reclamação - Rcl 7101.

Reclamação (Rcl) 7952
Relator:  Ministra Cármen Lúcia
Estado do Piauí x Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Reclamação ajuizada pelo Estado do Piauí contra decisão do Tribunal de Justiça piauiense que teria descumprido a Súmula Vinculante n. 13 e o que decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 12 do Supremo Tribunal Federal. O reclamante informa que Álvaro César Alvarenga Nunes “foi exonerado por ato do Presidente do [Tribunal de Contas do Piauí], em obediência à Súmula Vinculante n. 13, por ser sobrinho do esposo de Conselheira do mesmo Tribunal de Contas”. Em 23.9.2008, Álvaro César Alvarenga Nunes impetrou mandado de segurança preventivo contra o Presidente do Tribunal de Contas do Piauí, alegando que não poderia “ser exonerado a pretexto de se dar cumprimento ao mandamento [do Supremo Tribunal Federal], pois, segundo o disposto no art. 1.595, § 1º, do Código Civil, não possui vínculo de parentesco com a Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga”.  Em discussão: Saber se acórdão do TJ-PI, ao conceder a segurança para anular exoneração de servidor parente por afinidade de terceiro grau de conselheira do Tribunal de Contas do Estado, descumpriu a Súmula Vinculante n. 13, do Supremo.
PGR opina pela procedência do pedido e desprovimento do agravo regimental.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1957
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Conselho Federal da OAB x Assembleia Legislativa do Amapá
Trata-se de ADI contra dispositivo da Constituição do Estado do Amapá que estipula que “após passar o Tribunal de Contas a ter sete Conselheiros, desde que fique garantida a distribuição proporcional prevista, as quatro vagas serão preenchidas pela Assembléia Legislativa. Sustenta a OAB que não houve observância dos preceitos constitucionais, no sentido de garantir a participação, na Corte de Contas estadual, de Conselheiros oriundos do Ministério Público Federal e do quadro de auditores. O Tribunal Pleno indeferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado fere o disposto no art. 73. § 2º, inciso I e II, combinado com o caput do art. 75 da Constituição Federal. PGR pela improcedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736
Relator: Ministro Cezar Peluso
Conselho Federal da OAB x Presidente da República e Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil Trata-se de ADI, com pedido de liminar, contra o artigo 9º da Medida Provisória 2164-41, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 29-C à Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Assim dispõe o dispositivo impugnado: “Art. 9º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em  que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios.”
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados afrontam os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade e há infringência  ao artigo 133 da Constituição

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3163
Relator: Ministro Cezar Peluso
Governador de São Paulo X Assembleia Legislativa de São Paulo
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 10.246/1999, de São Paulo, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de os bancos estaduais enviarem ao Poder Legislativo relatório mensal das aplicações no crédito rural”. O requerente alega que a norma impugnada “é claramente inconstitucional, por chocar-se com os artigos 21, inciso VIII, 22, inciso VI, VII e XIX e 70 da Constituição Federal”. Nessa linha, sustenta, em síntese, que, “além de invadir a esfera de competência privativa da União, a lei estadual impugnada, na verdade, estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo, totalmente incompatível como o sistema consagrado no artigo 70 e seguintes da Constituição Federal, uma vez que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária de que tratam os mencionados preceitos deve ser exercida dentro dos limites e segundo os trâmites neles indicados”.
Em discussão: Saber se a norma impugnada invadiu competência legislativa privativa da União. Saber se a norma impugnada “estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo”.
PGR: Pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

Ação Cível Originária (ACO) 789
Relator: Ministro Marco Aurélio
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos x Estado do Piauí
Ação com pedido de antecipação de tutela em que a ECT visa o reconhecimento de imunidade tributária em relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, enquanto no desempenho de suas atividades típicas.
Sustenta a autora que “enquanto delegatária do serviço público de exploração de infra-estrutura postal, de que é titular a União Federal, aplica-se o princípio da imunidade recíproca”. Dessa forma, afirma, que os serviços prestados pelos Correios são públicos, razão pela qual entende que os veículos utilizados para realizar tais serviços não podem estar sujeitos ao recolhimento do IPVA. Distribuído o processo no STF, o ministro relator indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Dessa decisão foi interposto agravo regimental que foi conhecido e provido “para suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido (art. 151, III, do Código Tributário Nacional)”.
Em discussão: Saber se a Empresa de Correios e Telégrafos é imune à tributação do imposto sobre propriedade de veículos automotores e se a imunidade recíproca se estende aos veículos ou serviços de transporte da ECT. PGR opina pela procedência do pedido.
* sobre o mesmo tema será julgada também a ACO 814

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3462
Procurador-Geral da República x governador do Pará e Assembléia Legislativa estadual
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a expressão ‘remissão, anistia’, constante do artigo 25 da Lei n. 6.489, de 27.9.2002, do Estado do Pará, a qual dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico daquele Estado e dá outras providências. A PGR argumenta que a lei paraense afrontaria o disposto no § 6º do art. 150 da Constituição Federal, que exige a edição de lei específica para a concessão de anistia ou remissão tributárias.
Em discussão: Saber se houve afronta ao art. 150, § 6º, da Constituição da República. A cautelar foi deferida pelo Plenário em 8/9/2005.

Recurso Extraordinário (RE) 482540
Relator: Ministro Marco Aurélio
Basic Engenharia Ltda x União
Recurso Extraordinário, com base no art. 102, III, da CF/88, contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Região Federal da 1ª Região que reputou legítima a exclusão da recorrente do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, por inadimplência.
A recorrente alega que “estava em dia com o REFIS e foi injustamente excluída” do programa. Sustenta que aderiu ao programa mediante termo de opção e requer a nulidade da Portaria nº 69/2001, porquanto foi editada “sem que a recorrente tivesse acesso ao processo administrativo que lhe precedeu, e pudesse então exercer seu direito constitucional de ampla defesa”. Nessa linha, afirma que a conduta praticada pela administração fazendária viola o art. 5º, incisos LIV e LV, em clara inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Em discussão: Saber se é possível conhecer do recurso extraordinário. Saber se o acórdão recorrido viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
PGR: Pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento

Recurso Extraordinário (RE) 278284 – Embargo de divergência
Relator: Ministro Cezar Peluso
Gasparetto Veículos Ltda x Estado do Paraná
Trata-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão da Segunda Turma que conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do ministro Nelson Jobim que afirmou que “correção monetária de créditos fiscais, eventualmente verificados e comprovados”, “não pode ser deferida pelo judiciário, sob pena de substituir-se o legislador em matéria de sua estrita competência”. Sustenta a embargante que o acórdão embargado “acabou por divergir do julgado proferido pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 84.578-0, sendo relator o ministro Antonio Neder”, “onde firmou-se o entendimento de que plenamente possível a incidência da correção monetária dos saldos credores não obstante a ausência de legislação estadual prevendo a correção monetária”. Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos.

Recurso Extraordinário (RE) 208277 – Embargo de divergência
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Cafenorte S/A Importadora e Exportadora x Estado de São Paulo
Trata-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão da 1ª Turma que não conheceu do recurso extraordinário ao fundamento de que na falta da alíquota do ICMS incidente nas operações de exportação fixada pelo Senado Federal “era licito aos Estados adotar, nas operações de exportação, a alíquota máxima anteriormente fixada pelo Senado Federal. Alega a embargante que o acórdão embargado divergiu frontalmente da jurisprudência do STF. Sustenta que na atual Constituição, a forma de fixar tais alíquotas foi alterada substancialmente e “agora compete ao Senado Federal fixar a alíquota, sem deixar aos Estados qualquer possibilidade de alterá-la, nem mesmo para menos”. Em discussão: Saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF e se o Senado Federal tem competência para alterar as alíquotas em conformidade com o inc. IV, do § 2º, do art. 155 da Constituição. PGR opina pelo não provimento dos embargos de divergência.

Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 27840
Relator : Ministro Ricardo Lewandowski
Werner Rydl x União
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança em face de acórdão da Primeira Seção do STJ que indeferiu pedido de anulação da Portaria nº 361, de 20 de fevereiro de 2008, do Ministro da Justiça, que, após procedimento administrativo onde foi detectada a emissão de declaração falsa, anulou o ato de naturalização do recorrente. Alega a impossibilidade da perda da naturalização pela via administrativa. Em contrarrazões, sustenta a União, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por envolver matéria fático-probatória, insuscetível de apreciação na via do mandado de segurança.
Em discussão: Saber se o cancelamento da naturalização pode ser feita por via administrativa. Saber se 1º e 2º do art. 111 da Lei nº 6.815/1980, foram revogados pela Constituição de 1988. PGR opina pelo provimento do recurso.

Mandado de Segurança (MS) 27026
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Edson Guerino Guido de Moraes x Conselho Nacional de Justiça
Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Edson Guerino Guido de Moraes para a) revisão administrativa da pontuação de seus títulos; b) oferta aos aprovados no concurso das serventias vagas e não-constantes do edital. Decisão do Conselho Nacional de Justiça que não conhece o primeiro pedido e indefere o segundo. O Impetrante alega que teria direito à contagem de pontos por ter exercido atividades como preposto em cartório durante três anos e onze meses e, concomitantemente, vinte e oito anos como policial militar. A medida liminar não foi apreciada.
Em discussão: Saber se a decisão do Conselho Nacional de Justiça que concluiu não haver o que decidir, quer dizer, não adentrar o mérito do pleito, pode ser apreciada pelo STF; se o Impetrante tem o direito líquido e certo a que o Tribunal de Justiça e São Paulo lhe oferte serventias vagas e não-constantes do edital e se é discricionária a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo promover vários concursos públicos para preenchimento das serventias vagas e não um único certame

Mandado de Segurança (MS) 28141
Relator : Ministro Ricardo Lewandowski
Associação Matogrossense dos Defensores Públicos x CNJ
Trata-se de mandado de segurança em face de acórdão do Conselho Nacional de Justiça, que julgou procedente pedido de providências para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a revisão de seus atos normativos sobre regime de custas, no sentido de expurgar qualquer cobrança de emolumento judicial com destinação a qualquer entidade de classe e/ou com finalidade privada; Alega o impetrante, em síntese, que o CNJ teria extrapolado de sua competência, ao decidir, em procedimento de natureza administrativa, pela ineficácia de lei estadual que regulamentou a destinação de taxa judiciária à associação de classe. Sustenta, ainda, que o CNJ teria realizado controle abstrato de constitucionalidade das leis matogrossenses, função jurisdicional da competência do Poder Judiciário. Em discussão: Saber se o CNJ, ao fixar os critérios de distribuição de taxa judiciária, proibindo a sua destinação a entidade de classe e/ou com finalidade privada, extrapolou suas funções. PGR opina pela denegação da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 28174 – Agravo Regimental
Relator : Ministro Ricardo Lewandowski
Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula x CNJ
Trata-se de agravo regimental em face de decisão que denegou o mandado de segurança, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o qual não conheceu de pretensão para revisão da nota atribuída ao ora agravante, em questão da segunda prova discursiva do VI Concurso Público para ingresso na Magistratura Federal da 1ª Região, realizado em 1998.
A decisão agravada entendeu que o CNJ não praticou qualquer ilegalidade ou abuso de poder ao não conhecer do pedido do ora agravante, em razão de a matéria objeto de sua pretensão ser idêntica a que fora submetida ao TRF 1ª Região, tanto pela via de mandado de segurança, o qual foi denegado, quanto por ação ordinária proposta perante a Seção Judiciária Federal do Estado do Maranhão – a qual foi julgada improcedente, pendendo de julgamento a apelação.
Em discussão: Saber se o CNJ, ao não conhecer do pedido do agravante, cometeu ilegalidade ou abuso de poder a ser amparado via mandado de segurança perante o STF. PGR opina pelo indeferimento da ordem.

Recurso Extraordinário (RE) 537427
Relator: Ministro Marco Aurélio
Souza Cruz S/A x Antonio Glugosky
Trata-se de RE, processado em função de provimento e conversão de agravo de instrumento, contra acórdão da 2ª Turma do Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo. A Turma negou provimento ao recurso e manteve a condenação da Souza Cruz por dano material em função da dependência causada pelo cigarro.
A empresa sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial, porque a causa em análise não seria de menor complexidade, apesar do baixo valor atribuído pela parte; ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a empresa foi privada das oportunidades de provar as suas alegações; desrespeito ao devido processo legal, já que houve inversão do ônus da prova; e inadequada aplicação da regra constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo.
Em discussão: Saber se causa relativa à indenização por dependência de tabagismo pode ser processada por juizado especial; se houve ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal; e se houve a inadequada aplicação da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo.
PGR opina pelo improvimento do recurso.






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