A empresa em que a mulher trabalhou não existe mais, e o TRF-4 aceitou a prova produzida em companhia similar para a comprovação da insalubridade, o que a enquadraria em atividade especial no que diz respeito à aposentadoria. Em seu REsp, o INSS afirmou que a medida contraria o artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 e o artigo 420, parágrafo único, III, do Código de Processo Civil. Relator do caso, o ministro Humberto Martins apontou que o tribunal regional acolheu a legitimidade da perícia indireta porque não era possível obter os dados necessários no local em que a segurada trabalhou, por conta de seu fechamento.
O relator citou precedentes do STJ em relação à validade da prova emprestada, como o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 299.583, o AgRg no AREsp 301.249 e o Embargos de Declaração no AREsp 179.824. Por entender que, no caso em questão, foram respeitados tanto o contraditório quando o direito à ampla defesa, ele rejeitou o recurso do INSS, mantendo a prova feita em empresa similiar, no que foi acompanhado pelos demais membros da 2ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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