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Cidades/Geral
Quinta - 26 de Dezembro de 2013 às 16:27

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O caráter da Previdência Social não permite que o trabalhador seja prejudicado pela impossibilidade da produção de provas, incluindo a perícia técnica. Assim, deve ser válida a prova emprestada, desde que sua produção respeite o contraditório e a ampla defesa. Isso torna possível que a perícia para mostrar insalubridade no local de trabalho seja produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que o requerente trabalhou. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em caso envolvendo uma segurada do Rio Grande do Sul.

A empresa em que a mulher trabalhou não existe mais, e o TRF-4 aceitou a prova produzida em companhia similar para a comprovação da insalubridade, o que a enquadraria em atividade especial no que diz respeito à aposentadoria. Em seu REsp, o INSS afirmou que a medida contraria o artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 e o artigo 420, parágrafo único, III, do Código de Processo Civil. Relator do caso, o ministro Humberto Martins apontou que o tribunal regional acolheu a legitimidade da perícia indireta porque não era possível obter os dados necessários no local em que a segurada trabalhou, por conta de seu fechamento.

O relator citou precedentes do STJ em relação à validade da prova emprestada, como o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 299.583, o AgRg no AREsp 301.249 e o Embargos de Declaração no AREsp 179.824. Por entender que, no caso em questão, foram respeitados tanto o contraditório quando o direito à ampla defesa, ele rejeitou o recurso do INSS, mantendo a prova feita em empresa similiar, no que foi acompanhado pelos demais membros da 2ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.






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