Repórter News - reporternews.com.br
Nacional
Sábado - 14 de Agosto de 2010 às 03:45

    Imprimir


A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4407, defendendo a constitucionalidade do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe), que constitui um complexo mecanismo de aferição, formado por equipamentos contadores e identificadores on line, de toda a produção relativa ao estabelecimento industrial do contribuinte, ou seja, o fabricante do produto. O Sistema é responsável, ainda, pela transmissão dessas informações para a Receita Federal do Brasil (RFB).

Na ação, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) alega violação aos artigos da Constituição Federal que tratam de orçamento, uma vez que, a despesa decorrente da instalação e manutenção do Sicobe seria inerente à RFB, razão pela qual não deveria ser suportada pelas empresas contribuintes.

De acordo com o PTB, atribuir os custos deste sistema às empresas constitui a destinação de créditos dirigidos ao patrocínio do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Argumentou, ainda, que os custos para o contribuinte decorrentes do Sicobe teriam a natureza jurídica de taxa, de modo que sua instituição e cobrança não poderiam estar previstas em lei e sim na Constituição Federal.

Na manifestação, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) pediu preliminarmente o não conhecimento da ação em relação ao artigo 28, § 4º, da Lei nº 11.488/07, em razão da ausência de fundamentação adequada. Isto porque o requerente deixou de apresentar razões de impugnação a respeito do sistema de controle de produção de cigarros, já que restringiu-se a sustentar a invalidade de aspectos do Sicobe. A SGCT também pediu o não conhecimento da Ação em relação ao artigo 58-T da Lei nº 10.833/2003; a Instrução Normativa nº 869/2008 e o Ato Declaratório Executivo nº 61/2008, ambos da RFB.

No mérito, a SGCT sustenta ainda que o custo decorrente da instalação e manutenção do Sicobe não constitui obrigação inerente à Receita Federal, mas deriva do desempenho de atribuição legalmente conferida à Casa da Moeda do Brasil, a qual possui natureza de pessoa jurídica de direito privado. Por conseq6Uência, a referida despesa não deve ser custeada por meio de verba orçamentária destinada à Receita, uma vez que semelhante imposição não deriva de qualquer dispositivo constante do Texto Constitucional.

Na peça, a AGU ressalta que o que Sicobe é um sistema que envolve fornecimento de tintas de segurança, equipamentos de contagem e identificação de imagens, geradores e leitores de códigos eletrônicos, hardwares, softwares, sistemas de comunicação e transmissão de dados, bem como dispositivos de conexão e integração de todos esses equipamentos, que em sua maioria, necessitam ser adaptados ou, até mesmo, desenvolvidos pela Casa da Moeda para atender a características técnicas específicas de cada uma das linhas de produção existentes nos estabelecimentos fabricantes de bebidas.

Essas atividades se inserem nas atribuições exclusivas daquela instituição conforme o artigo 2º da Lei nº 5.895/73. Tudo isto para garantir os requisitos de segurança, autenticidade e controle, além de ampliar a eficiência da atividade fiscal.

A Advocacia-Geral da União destacou também que o valor repassado à Casa da Moeda possui a natureza de custo derivado do cumprimento de obrigação tributária acessória, como ocorre com o selo de Imposto de Produto Industrializado, e não de taxa, como argumentado pelo PTB. Para tanto, citou ampla doutrina e jurisprudência.






Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/118981/visualizar/