Entidade condena decisão que reverteu aposentadoria de juízes e desembargador em Mato Grosso
Para OAB, STF põe em dúvida credibilidade da Justiça
O presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso (OAB-MT), Cláudio Stábile Ribeiro, condenou a decisão decisão monocrática do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu a decisão do CNJ que aposentou dez magistrados de Mato Grosso. Ele defendeu que a medida deva ser revertida pelo Pleno do Supremo.
Por meio de sua assessoria, Stábile observou, na noite desta terça-feira (3), que o CNJ foi criado após o clamor da sociedade brasileira para que fosse criada uma corregedoria nacional de justiça, diante da histórica omissão por parte das corregedorias estaduais.
"Agora, entender que o CNJ não tem competência para apurar as denúncias contra magistrados é retroceder ao tempo em que os jurisdicionados ficavam aguardando por longo tempo os julgamentos pelos tribunais locais", afirmou Stábile. E questionou: "Se a decisão do CNJ for anulada, ficaremos aguardando até quando o julgamento dos referidos fatos pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso?".
Cláudio Stábile também manifestou seu apoio à declaração do presidente da OAB nacional, Ophir Cavalcante, em Brasília, no começo da noite, demonstrando que a decisão do ministro Celso de Mello poderá esvaziar o Conselho Nacional de Justiça e retirar a credibilidade da Justiça.
Para Cavalcanti, as decisões do ministro Mello foram “um balde de água fria na própria existência do CNJ e uma visão que tenta privilegiar um modelo de correição interna totalmente falido e que justificou a criação do próprio controle externo".
Celso de Mello também suspendeu os efeitos das aposentadorias compulsórias, pelo fato de que o próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso deveria investigar e, eventualmente, punir quem cometeu algum delito e, só depois, caberia ao CNJ entrar no caso. Para o presidente da OAB, esse argumento deixa o Conselho com atuação limitada.
O presidente nacional da OAB observou, ainda, que, quando se criou o CNJ e lhe conferiu o poder de zelar pela observância do art. 37 da Constituição, de ofício ou mediante provocação, quanto à legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotassem as providências para o exato cumprimento da lei (art. 103-B, § 4º da CF), não se impôs para tal exercício que, primeiramente, fosse o poder disciplinar exercido pelos Tribunais, pois se assim fosse não teria sentido a própria existência desse tipo de controle”.
Para ele, a norma deixou clara a competência concorrente e não subsidiária, ao referir que as medidas de correção poderiam ser adotadas “sem prejuízo da competência disciplinar dos Tribunais”.
“Note-se que a decisão não analise o mérito do caso, ficando apenas na digressão jurídica sobre conceitos, para a sociedade etéreos, se a competência de um órgão de controle externo é concorrente – e, portanto, podendo ser usada originariamente - ou subsidiária. (...) Espera-se que o STF não eternize a liminar e decida essa questão antes que os magistrados se aposentem e com isso fique perdida a maior oportunidade da Justiça Brasileira resgatar a credibilidade que o CNJ, corajosamente dentro do que a Constituição lhe outorgou, o fez", afirmou Ophir Cavalcante.
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