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Acusada de explorar prostituição é mantida presa
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu pedido de liberdade provisória formulado em favor de uma mulher acusada de manter em funcionamento uma casa de prostituição e de submeter menores de idade à exploração sexual no Município de Vila Rica (1.259km a nordeste de Cuiabá). No julgamento do Habeas Corpus nº 57487/2010, a câmara julgadora entendeu que a prisão é necessária para se assegurar a ordem pública e a efetividade da instrução criminal.
A acusada está encarcerada desde maio deste ano, após ser detida em flagrante por infração ao Estatuto da Criança e Adolescente e ao Código Penal Brasileiro, que estabelecem punições criminais ao ato de explorar ou submeter menores à prática da prostituição. A defesa da ré alegou que a mesma estaria sofrendo coação ilegal ao ser mantida presa, uma vez que o decreto prisional não teria fundamento e o inquérito policial estaria incorrendo em morosidade. O relator do processo, juiz convocado Abel Balbino Guimarães, não encontrou procedência nessas alegações.
De acordo com o magistrado, há elementos concretos suficientes para sustentar a prisão preventiva. Quanto ao alegado excesso de prazo na confecção do inquérito policial, o juiz avaliou que tal tese não é plausível, pois a prisão em flagrante ocorreu em 26 de maio de 2010 e o inquérito policial foi relatado em 31 do mesmo mês, No dia 11 de junho foi oferecida a denúncia, tendo sido recebida pelo Juízo quatro dias depois.
“Assim, consta que o inquérito policial foi confeccionado em seis dias, sendo que poderia ser feito até em dez dias (CPP, art. 10). Ademais, com o recebimento da denúncia, resta sepultada qualquer alegação nesse sentido”, explicou o juiz. Por último, o relator observou que alegação de que a paciente possui predicados pessoais favoráveis é irrelevante ante a gravidade do delito, bem como o fato do mesmo possuir diversos antecedentes. Acompanharam esse entendimento os desembargadores Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal) e Luiz Ferreira da Silva (segundo vogal).
A acusada está encarcerada desde maio deste ano, após ser detida em flagrante por infração ao Estatuto da Criança e Adolescente e ao Código Penal Brasileiro, que estabelecem punições criminais ao ato de explorar ou submeter menores à prática da prostituição. A defesa da ré alegou que a mesma estaria sofrendo coação ilegal ao ser mantida presa, uma vez que o decreto prisional não teria fundamento e o inquérito policial estaria incorrendo em morosidade. O relator do processo, juiz convocado Abel Balbino Guimarães, não encontrou procedência nessas alegações.
De acordo com o magistrado, há elementos concretos suficientes para sustentar a prisão preventiva. Quanto ao alegado excesso de prazo na confecção do inquérito policial, o juiz avaliou que tal tese não é plausível, pois a prisão em flagrante ocorreu em 26 de maio de 2010 e o inquérito policial foi relatado em 31 do mesmo mês, No dia 11 de junho foi oferecida a denúncia, tendo sido recebida pelo Juízo quatro dias depois.
“Assim, consta que o inquérito policial foi confeccionado em seis dias, sendo que poderia ser feito até em dez dias (CPP, art. 10). Ademais, com o recebimento da denúncia, resta sepultada qualquer alegação nesse sentido”, explicou o juiz. Por último, o relator observou que alegação de que a paciente possui predicados pessoais favoráveis é irrelevante ante a gravidade do delito, bem como o fato do mesmo possuir diversos antecedentes. Acompanharam esse entendimento os desembargadores Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal) e Luiz Ferreira da Silva (segundo vogal).
Fonte:
Assessoria/TJMT
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/120965/visualizar/
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