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Não cabe ao STJ analisar forma de restituição de ICMS
A forma que a restituição de imposto pago além do devido será executada é determinada por legislação estadual e não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão é da 2ª Turma do STJ.
A Fazenda de São Paulo tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça. O TJ-SP determinou a transferência dos créditos ao contribuinte e sua utilização em operações passadas e futuras de ICMS. Mais tarde, o fisco paulista também recorreu de decisão monocrática do ministro Humberto Martins afastou a competência do STJ por se tratar de análise de lei local e de dispositivo constitucional.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.815, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o contribuinte somente tem direito à restituição de valores de ICMS recolhidos no regime de substituição tributária quando não há ocorrência de fato gerador, ainda que o preço de venda seja inferior à base de cálculo presumida. Porém, o STJ, ao aplicar a orientação, determinou que o entendimento não seria válido para os estados não signatários do Convênio 37/1997, como São Paulo.
Neste caso, explicou o ministro Humberto Martins, a restituição do imposto pago a mais, na hipótese em que a base de cálculo real é inferior à presumida, é possível. Contudo, essa possibilidade não faz com que ela seja efetuada de maneira imediata e automática. Segundo o ministro, é preciso que seja observada a legislação estadual que determina os procedimentos administrativos para a restituição do valor de ICMS pago a maior, o que afasta a competência do STJ para analisar questões sobre as formas de restituição.
Humberto Martins acrescentou que “a previsão de restituição imediata e preferencial, acolhida pelo acórdão e impugnada pela recorrente [a Fazenda de São Paulo], está prevista no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, de forma que sua análise também não compete a este Tribunal, sob pena de usurpação de competência do STF”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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