“A participação pública nas atividades do Legislativo é uma das formas de controle popular dos atos do agente público”, garante Wagner Ramos
Projeto introduz o cidadão nos trabalhos e discussões da Assembleia
A Assembleia Legislativa começou a estudar a participação de alunos das universidades, escolas técnicas e escolas do Ensino Médio – públicas ou privadas – de Mato Grosso nas sessões ordinárias e extraordinárias, audiências públicas, reuniões das comissões permanentes e demais eventos promovidos por ela.
A proposta está no texto do Projeto de Lei nº 256/2010, de autoria do deputado Wagner Ramos (PR) e a participação dos estudantes será reconhecida e atestada em certificados oficiais assinados pelas autoridades legislativas. A critério de cada unidade escolar, os documentos poderão ser reconhecidos como tempo de estágio, atividades curriculares complementares ou outros fins determinados nos regimentos escolares.
Com a aprovação do projeto, ele se alinhará aos programas Por Dentro do Parlamento (de visitação), Parlamento Jovem e Parlamento Mirim – todos em funcionamento e que já se consolidaram como instrumentos estimuladores da cidadania e de maior aproximação da sociedade com o Legislativo mato-grossense.
“A participação direta nos trabalhos da Assembleia é uma das formas de controle popular dos atos dos agentes públicos e um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Ela torna possível ao cidadão trocar informações com o seu representante durante os trabalhos no Parlamento e – ao mesmo tempo – exercitar a cidadania”, explicou Wagner Ramos.
O projeto estabelece que a Ordem do Dia, as pautas das reuniões das comissões permanentes e a agenda diária da Assembleia Legislativa deverão ficar à disposição das unidades escolares interessadas.
Também vice-líder republicano na Assembleia, o parlamentar mostrou que a Constituição Federal trata a inserção da sociedade como “essência da discussão”. Os exemplos estão nos Artigos nºs 10, 187, 194 (Item VII), 198 (Item III), 204 (Item II) e 216 (Parágrafo 1º). Também, os instrumentos de controle – entre outros, no Artigo 5º (Itens XXXIII, LXXI e LXXIII), e no Artigo 74 (Parágrafo 2º).
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