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Policia MT
Quarta - 14 de Julho de 2010 às 16:15

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação proferida em sessão do Tribunal do Júri em desfavor de um réu pela prática de crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado, cometido no Município de Primavera do Leste (239km de Cuiabá).

O réu continuará a cumprir a pena de quatro anos e um mês de reclusão em regime inicialmente fechado. A decisão do Tribunal de Justiça foi unânime em não acolher uma Apelação pedida pela defesa do acusado.

Conforme os autos, o apelante invadiu a residência da ex-companheira na madrugada de 22 de setembro de 2008, e a empurrou para, em seguida, tentar asfixiá-la. Ao saber que um amigo dela estava na casa, usou uma faca para invadir o quarto onde ele dormia e começou a golpeá-lo, causando-lhe ferimentos no peito, boca e pescoço. A tentativa de homicídio teria sido motivada por vingança, haja vista a permanência do amigo na casa de sua ex-companheira.

Em sua defesa, o réu alegou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual solicitou a realização de um novo julgamento, tendo em vista a ausência do animus necandi (intenção de matar) e conseqüente prática do delito menos grave (lesão corporal). Também negou ter agido de surpresa e muito menos por motivo torpe, razão pela qual pleiteou a exclusão das qualificadoras.

O relator do recurso, ao analisar os fatos, concluiu que o conjunto de provas demonstrou de forma incontestável a prática do crime de homicídio doloso na forma tentada, além da incidência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.

“Com efeito, nos moldes da conduta exteriorizada pelo agente, resultaram presentes, pois, além das qualificadoras da surpresa ou recurso que dificultou a defesa do ofendido, o animus necandi pelo apelante”. No entendimento do desembargador, a permanência da custódia do réu durante toda a instrução e julgamento do processo autoriza a manutenção da prisão, especialmente por não haver qualquer fato novo a demonstrar a sua desnecessidade.





Fonte: TVCA

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