Seguindo o voto da ministra Dora Maria da Costa a Turma considerou que não houve afronta ao ato jurídico perfeito. "Quando se concluiu o processo administrativo que apurou a ocorrência de falta grave — e foi efetuada a conversão para demissão por justa causa —, o assessor ainda estava de aviso prévio", explicou a ministra. Nesse caso, segundo ela, o encerramento do contrato, naquele momento, não havia alcançado eficácia plena, pois não havia transcorrido o prazo de 30 dias contados desde o ato administrativo que determinou a rescisão imotivada.
O assessor foi inicialmente demitido sem justa causa, mas, após apurada a irregularidade, a Infraero reverteu a demissão para justa causa. Para o empregado, a reversão violou ato jurídico perfeito e o princípio da segurança jurídica, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ficou confirmado que assessor agiu de "forma ímproba", sendo correta a conversão da modalidade de dispensa para enquadrá-la no artigo 482, alínea "a", da CLT. Quanto à alegação de que a reversão violava o ato jurídico perfeito e o princípio da segurança jurídica, o TRT a afastou com o entendimento de que a empregadora apenas em momento posterior ficou ciente de que o empregado foi responsabilizado por falta grave "que não apenas a prejudicou, mas foi contrário à lei".
No TST, o relator do caso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, considerou inválida a conversão da modalidade rescisória. Porém foi voto vencido. A ministra Dora Maria da Costa divergiu do relator e foi seguida pela maioria.
Irregularidades
A acusação de improbidade se baseava em acordo extrajudicial firmado pelo empregado com a Shell Brasil, empresa cessionária que explorava comercialmente área da Infraero no Aeroporto Internacional de Brasília. De acordo com a empresa, o acordo homologado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prorrogando o contrato de concessão, não teve anuência ou autorização superior.
O assessor sustentou que fez tudo com respaldo da administração da Infraero. Ainda, segundo ele, o acordo era favorável à empresa, pois possibilitaria o recebimento dos valores depositados em juízo pelo pagamento da concessão. Mas a empresa afirmou que o acordo lhe foi extremamente prejudicial, já que pôs termo às divergências havidas com a cessionária e sob as quais já havia decisão judicial favorável à Infraero.
Em 2007, a Controladoria Geral da União abriu sindicância para apurar o caso e apontou a responsabilidade do assessor nas irregularidades. Segundo o relatório da CGU, o assessor e representantes da Shell subscreveram acordo extrajudicial em agosto de 2005, "visando à ilícita prorrogação de contrato de concessão", mas o contrato já estaria extinto desde agosto de 2001. Ainda conforme o relatório, o empregado pactuou novo contrato sob o disfarce de uma prorrogação, "em manifesta concessão de uso de bem público sem o devido processo de licitação". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR-1113-93.2007.5.10.0016
Comentários