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Cidades/Geral
Domingo - 11 de Agosto de 2013 às 19:16

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região decidiu que o não cumprimento de obrigações trabalhistas não garante, sem prova do efeito danoso, indenização por danos morais ao empregado prejudicado. Com isso, foi rejeitado Recurso Ordinário impetrado por um ex-funcionário da Celg Distribuição, a companhia energética de Goiás.

Após trabalhar na empresa por 28 anos, o homem aderiu a um programa de desligamento voluntário instituído em 2009. Seus advogados alegam no recurso que o não pagamento de alguns direitos trabalhistas causou abalo e dor. No entanto, o desembargador Gentil Pio, relator do caso, afirmou que é necessária a prova do evento danoso e a comprovação de que houve lesão ao patrimônio moral do empregado.

Ao considerar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ele citou que não há qualquer notícia de que o problema tenha causado danos de ordem extrapatrimonial que superassem a barreira do aborrecimento.  Além disso, citou o relator, a decisão de primeira instância já corrigiu as distorções salariais que ele apontara.

O recurso também questionava o não pagamento do aviso prévio de 30 dias, por conta do Plano de Cargos e Remuneração, que prevê indenização equivalente a 60 dias. Para o desembargador, porém, prevalece a norma mais benéfica, sem acumulação de direitos, pois as duas normas são relativas à mesma verba. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

 Clique aqui para ler a decisão.






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