Tribunal de Contas aprova contas de Blairo Maggi com 20 recomendações
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) aprovou por unanimidade, em sessão extraordinária na tarde desta segunda-feira (14), as contas do Governo do Estado referentes ao ano de 2009, gestão do ex-governador Blairo Maggi (PR).
A aprovação é acompanhada de 20 recomendações, algumas delas decorrentes de irregularidades remanescentes da última avaliação. O parecer pela aprovação é do conselheiro Alencar Soares, relator do processo.
“As irregularidades não são suficientes para reprovação das contas, apenas para recomendação de medidas corretivas”, afirmou o conselheiro. Soares ressalta que a Assembleia Legislativa de MT baseia-se no parecer técnico do TCE para a aprovação ou não das contas estaduais.
Gustavo Deschamps, Procurador-geral de Contas manteve o parecer favorável a aprovação das contas estaduais de responsabilidade de Blairo Maggi no exercício de 2009.
O conselheiro Antônio Joaquim, apesar do voto pela aprovação, pondera que sete recomendações já dadas no julgamento das contas de 2008 são novamente dadas na nova avaliação. “As contas estaduais têm tido um avanço. Mas esta Casa não pode permitir erros de reincidência”, argumentou.
Desde 2003, primeiro ano da gestão Maggi, todas as contas anuais tiveram parecer prévio pela aprovação. Confira abaixo trecho do relatório técnico do TCE, com as 20 recomendações ao executivo estadual:
A fim de colaborar com a administração publica, evitando-se a possibilidade
de reincidência dos pontos sob analise, recomenda-se que sejam tomadas as
seguintes providencias:
1. Constar na LDO do Estado autorização para a concessão de vantagens e
aumentos de remuneração, criação de cargos e empregos e alteração de estrutura
das carreiras;
2. Fazer referencia ao órgão Tribunal de Contas do Estado nos artigos 29, 30 e 37
da LDO estadual em obediência a autonomia administrativa e financeira prevista na
Constituição Federal;
3. Excluir a autorização concedida ao Poder Executivo de contingenciar diretamente
as despesas dos demais poderes e órgãos do Estado, em obediência ao principio
constitucional da separação dos poderes;
4. Registrar na LDO previsão de normas relativas ao controle de custos;
5. Inserir no Anexo de Metas Fiscais da LDO a avaliação da situação financeira e
atuarial do Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores Públicos do Estado (MT
Saúde);
6. Incluir no Anexo de Metas Fiscais da LDO a avaliação da situação atuarial do
Regime Próprio de Previdência do Estado (FUNPREV);
7. Adicionar ao Anexo de Metas Fiscais da LDO a estipulação da Margem de
Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
8. Encaminhar ao Poder Legislativo o relatório de obras inacabadas e prever na LDO
o encaminhamento desse relatório dentro do prazo estipulado pelas normas gerais
de finanças publicas;
9. Desvincular na LDO o excesso efetivo de arrecadação, o cumprimento dos limites
de despesa com pessoal e de compatibilidade com as metas fiscais, da concessão
de revisão geral anual aos servidores públicos do estado de Mato Grosso, em
obediência a Constituição Federal;
10. Desvincular na LDO a criação, alteração e extinção de fundos especiais dos
poderes Legislativo e Judiciário e dos órgãos Tribunal de Contas, Ministério Publico
e Defensoria Publica do condicionamento a aprovação dos referidos fundos pelas
secretarias do Estado, em obediência a independência e autonomia dos poderes;
11. Não incluir, quando da elaboração dos próximos Projetos de Lei de Orcamento,
autorizações para que dotações orçamentárias especificas não componham a base
de calculo do limite de abertura de credito suplementar autorizado na própria LOA,
atendendo rigorosamente aos mandamentos constitucionais;
12. Determinar que o Relatório da Ação Governamental (RAG) seja parte integrante
do Balanço Geral do Estado;
13. Observar, quando da realização do agrupamento de contas com designações
diversas, o limite de 10% do respectivo grupo de contas, para que não haja prejuízo
na análise dos demonstrativos contábeis, cumprindo o estabelecido pela “boa pratica
contábil”;
14. Constituir a provisão para perdas de divida ativa, atendendo aos princípios
contábeis da Competência e Prudência, bem como a Portaria n. 564/2004/STN;
15. Demonstrar os incentivos fiscais por secretaria e por rubrica;
16. Incluir a receita destinada a MT Fomento nos demonstrativos contábeis da Lei
Orçamentária do Estado, nos exercícios seguintes, em atendimento ao art. 6o da Lei
Complementar 4320/64;
17. Fazer constar na LOA do Estado definição das medidas de compensação
referentes ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
18. Adotar as medidas necessárias para que o FUNPREV se consolide como única
unidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso, nos
termos do art. 40, § 20, da CF/88 e Lei 9.717/98;
19. Disponibilizar ao segurado ou aos seus dependentes as informações referentes
à remuneração de contribuição, mês a mês; os valores mensais de suas
contribuições; e os valores mensais da contribuição do ente federativo, como dispõe
a Lei n. 9.717/98 e a Portaria MPS n. 402, de 10 de dezembro de 2008;
20. Requisitar aos outros poderes os processos de aposentadoria em estoque e
solicitar a compensação financeira ao Regime Geral de Previdência, de acordo com
a Lei 9.796/1999.
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