De acordo com a associação de defesa dos cartorários, a lei fluminense afronta o artigo 22, inciso XXV, da Constituição, em que é estabelecida a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos. A ADI também aponta ofensa ao artigo 236, parágrafo 1º, da Constituição, segundo o qual só lei federal ordinária de iniciativa da União pode regular a atividade notarial. Além disso, alegam violação ao artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da Carta Magna, que coloca o controle dos cartórios no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo à competência correcional do Judiciário dos estados.
A entidade afirma que a competência federal para legislar sobre atividades registrais e notariais é regulamentada pelo artigo 24, inciso IV, da Constituição, e a matéria se esgota com o artigo 236. De acordo com a ADI, a lei ordinária que regula as atividades de cartórios – Lei 8.935/94 “foi exaustiva no que toca ao regramento das atividades em comento, não havendo espaço para o exercício de qualquer competência legislativa estadual”.
Restou aos estados, apontou a associação, a competência concorrente no sentido de complementar a lei federal em relação à fixação de custas. A entidade afirmou que não questiona a fiscalização dos serviços registrais e notariais ou o dever de informar sobre atuações e arrecadações aos órgãos incumbidos de sua fiscalização.
Como informou a associação, “sua insurgência é, tão somente, quanto à ampla divulgação imposta pela legislação estadual: no Diário Oficial e no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, com irrestrita possibilidade de acesso a quem não tem interesse jurídico nem o dever jurídico de fiscalizar uma atividade privada”. O entendimento, incluído na petição, é de que o governo do Rio de Janeiro pretende, de forma inconstitucional, fiscalizar e regular, ainda que de forma indireta, tal atividade.
Como disse a entidade, a matéria foi regulamentada pelo CNJ por meio do Provimento 34/2013, que disciplina a manutenção e a escrituração de Livro Diário Auxiliar pelos titulares de delegações e pelos responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e registro. Além disso, para a associação, as altas despesas impedem que a arrecadação bruta reflita a realidade de uma serventia.
A entidade representativa dos cartorários disse que o Rio de Janeiro pretender “ingressar em esfera privada que não lhe compete”, já que o artigo 236 da Constituição coloca os serviços notariais e de registro como sendo exercidos por pessoas físicas, em caráter privado. Isso significa, apontou a inicial, que a função exercida é publica, mas a delegação de natureza privada deixa com notários e tabeliães o ônus de arcar com os encargos da atividade, sem dinheiro público, seja como subsídio, seja como subvenção ou auxílio estatal.
Para a associação, há também violação ao direito à privacidade, pois a remuneração dos cartórios só pode ser publicizada em caso de justa causa e mediante devido processo legal. Além disso, o dispositivo da Lei 6.370 viola o princípio da proporcionalidade, que proíbe excessos na atividade legislativa. A entidade pede liminar para que seja suspensa a eficácia do dispositivo impugnado e, no mérito, que seja declarada a sua inconstitucionalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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