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Nacional
Quarta - 25 de Dezembro de 2013 às 12:54

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Foi ajuizada junto ao Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 312, pedida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito. Na ADPF, que inclui pedido de liminar, a Contec questiona o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os dispositivos das leis 4.728/1965 e 11.101/2005 permitem aos bancos a restituição por adiantamento em contratos de câmbio, nos casos de falência, em detrimento dos créditos trabalhistas.

De acordo com a Contec, a violação pelo STJ dos direitos fundamentais ocorreu em diversas decisões e foi consolidada por meio da Súmula 307, que dá preferência aos contratos de câmbio nos casos de falência e recuperação judicial. A confederação pede que seja adotada interpretação conforme a Constituição ao artigo 75, parágrafo 3º, da Lei 4.728 e ao artigo 86 da Lei 11.101.

No primeiro caso, segundo a ADPF, foi criado o direito de restituição por adiantamento em contratos de câmbio, beneficiando as instituições financeiras. O segundo artigo, incluído na chamada Lei de Falências, reitera o entendimento da Lei 4.728. A Contec alegou que em tal cenário, “os bancos são os primeiros credores a receber seus valores das massas liquidandas ou falidas, à frente, inclusive, dos credores de natureza trabalhista”, violando preceitos fundamentais e constitucionais de proteção ao trabalho e salário.

Recentemente, afirma na peça a confederação, o STJ ampliou o entendimento ao definir que tal preferência também se aplica aos casos de recuperação judicial de cooperativas, em mais um posicionamento classificado como “ofensivo à proteção judicial dos salários”. A Contec pede que, em caráter liminar, sejam suspensos os pedidos de restituição por adiantamento em contratos de câmbio de forma anterior aos créditos trabalhistas.

No mérito, a peça requer que seja conferida interpretação de acordo com a Constituição aos dois artigos, determinando que a restituição decorrente dos adiantamentos seja vinculada ao prévio pagamento dos direitos trabalhistas, com efeitos retroativos da aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 312






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