Uma pessoa que teve o nome indevidamente incluído em registros policiais deve receber indenização por danos morais do Estado. Esse foi o entendimento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para acolher Apelação Cível ajuizada por uma mulher acusada por crimes que foram cometidos pela ex-namorada de seu irmão. Ela descobriu o fato ao pedir o atestado de bons antecedentes, sendo informada de que havia contra ela quatro boletins de ocorrência, dois da Brigada Militar e dois da Polícia Civil
Relator do caso, o desembargador Eugênio Facchini Neto afirmou que, nas duas ocasiões em que prenderam a suspeita, os policiais foram negligentes em sua identificação. Tanto na ocorrência por posse de entorpecentes quanto ao ser presa por violação do direito autoral (venda de DVDs piratas), a mulher se identificou com o nome da cunhada. Na primeira ocorrência, ela estava sem documento de identificação, e no segundo caso, não foi feito o auto de prisão em flagrante delito.
O relator rejeitou a tese do juízo de primeira instância, para quem os policiais (e o Estado) foram vítimas de um conluio entre a mulher detida e o irmão da vítima. Para o desembargador Facchini Neto, não foi respeitado o artigo 1º da Lei 10.054/2000, que regulamenta a identificação criminal nos casos em que não há a apresentação de documento civil. Entre as opções, segundo a lei, estão os processos datiloscópico e fotográfico.
A responsabilidade do Estado, aponta, fica clara a partir do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, que versa sobre os danos causados por agentes públicos a terceiros. Ele destaca que não foi apresentada cópia dos autos de prisão. O constrangimento causado à mulher pela revelação de que era acusada e processada por crimes que não cometeu fez com os desembargadores estipulassem em R$ 10 mil a indenização por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
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