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Terça - 06 de Agosto de 2013 às 18:39
Por: Catarine Piccioni

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O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a um recurso especial apresentado pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPE) em 2009 na tentativa de reverter acórdão em que o Tribunal de Justiça (TJ-MT) rejeitou denúncia oferecida contra a juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon e o marido dela, Ernani da Silva Lara Neto Castrillon, por peculato. 


 
O tribunal estadual entendeu que não ficou caracterizado peculato no caso em questão. “Ernani Castrillon recebeu da administração pública os salários decorrentes do exercício do cargo comissionado de agente de segurança, não a título de depósito ou a qualquer outro que caracterizasse a mera posse temporária do numerário em razão de seu cargo público, mas sim como transferência patrimonial na forma de contraprestação pelos serviços prestados, daí por que não há que se falar em apropriação e muito menos em desvio do dinheiro”, consta do acórdão questionado.


 
De acordo com o MPE, a magistrada, atuante em Tangará da Serra (240 km de Cuiabá), solicitou a contratação do marido como agente de segurança do poder Judiciário para atuar no gabinete dela, mas ele, contratado, não cumpriu efetivamente a função, gerando danos de R$ 45.093,28 ao erário público. Ainda segundo o MPE, ele nunca apareceu no fórum daquela comarca, pois cursava medicina em período integral em Cuiabá. O casal é alvo de processo de improbidade por conta do mesmo caso.


 
No recurso, julgado no último dia 1º, o MPE alegou que a denúncia poderia ter sido rejeitada se o caso evidentemente não constituísse crime. E sustentou que houve peculato. “Verificou-se que a magistrada, de forma livre e voluntária, indicou seu esposo para ocupar cargo comissionado, percebendo regularmente os vencimentos, plenamente consciente de que ele não exerceria efetivamente suas funções. Por sua vez, o marido, também de forma livre e voluntária, percebeu vencimentos a título de cargo que não exercia, pois morava em outra cidade e, inclusive, estava matriculado e frequentando regularmente curso integral de medicina na capital”.


 
“Tendo sido a denúncia rejeitada em ação penal de competência originária de tribunal, não era cabível a interposição de recurso em sentido estrito, que tem seu cabimento no caso de rejeição da peça acusatória por juízo de primeiro grau. Outrossim, a Constituição Federal dispõe ser cabível o recurso especial contra as causas julgadas em única instância pelos tribunais de Justiça dos estados, hipótese essa que se configurou no caso concreto”, escreveu Reis Júnior.


 
Em relação ao mérito, o ministro – relator do recurso -- entendeu que o julgamento feito pelo TJ-MT está de acordo com precedente do STJ, pois “não configura peculato a conduta do servidor público que, embora receba vencimentos, não presta serviços”. O MPE queria o provimento do recurso e o recebimento da denúncia. No entanto, até o Ministério Público Federal se manifestou pela não aceitação do recurso. 





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