De acordo com o processo, a estudante ganhou apelidos e começou a ouvir insinuações do colega logo no início do convívio escolar. A menina disse ainda que as “incursões inconvenientes” passaram a ser mais frequentes com o passar do tempo. Segundo a decisão, os pais da garota chegaram a conversar na escola, mas não obtiveram resultados satisfatórios.
Além de indenização por danos morais, a estudante pediu a prestação, pela escola, de uma orientação pedagógica ao adolescente, o que o juiz considerou desnecessário. “O exercício do poder familiar, do qual decorre a obrigação de educar, segundo o artigo 1.634, inciso I, do Código Civil, é atribuição dos pais ou tutores”, disse na decisão.
Ainda de acordo com o processo, o representante do colégio declarou que todas as medidas consideradas pedagogicamente essenciais foram providenciadas.
No processo, os responsáveis pelo estudante disseram que brincadeiras entre jovens não podem ser confundidas com a prática do bullying e afirmaram que o adolescente, após o ajuizamento da ação, começou a ser chamado de “réu” e “processado”, com a pior conotação possível.
Pelas provas, o juiz considerou comprovada a existência do bullying. “O dano moral decorreu diretamente das atitudes inconvenientes do menor estudante, no intento de desprestigiar a estudante no ambiente colegial, com potencialidade de alcançar até mesmo o ambiente extra-colegial”, disse na decisão.
Analisando as atitudes do estudante, o juiz destacou que, apesar de ser um adolescente e estar na fase de formação física e moral, há um limite que não deve ser excedido.
Para ele, as atitudes do estudante “parecem não ter limite”, considerando que, mesmo após ser repreendido na escola, prosseguiu em suas atitudes inconvenientes com a estudante e com outras colegas.
“As brincadeiras de mau gosto do estudante, se assim podemos chamar, geraram problemas à colega e, consequentemente, seus pais devem ser responsabilizados, nos termos da lei civil”, concluiu o juiz.
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