Legítima defesa também se aplica ao patrimônio
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença que indeferiu pedido de indenização e pensão alimentícia formulado pela família de um homem que morreu após ser atingido pelo vigilante de uma empresa alimentícia durante uma tentativa de furto. No julgamento da Apelação nº 118967/2009, prevaleceu o entendimento de que o agente de segurança particular praticou ato em legítima defesa do patrimônio da empresa para a qual prestava serviços. Conforme os autos, na madrugada do dia 15 de julho de 2004, a vítima invadiu o pátio interno da empresa para tentar tomar para si materiais de sucata quando foi atingido com disparo fatal desferido pelo vigilante. A família da vítima ingressou com ação de indenização alegando que não havia justificativa para o comportamento tido como violento do vigilante, uma vez que a vítima não estava armada e não teria esboçado qualquer reação agressiva, apenas intentava recolher material reciclado.
Dessa forma, argumentaram que a tese de legítima defesa não restou configurada. O relator do processo, desembargador Juracy Persiani, citou em seu voto o que dispõe o artigo 65 do Código de Processo Penal, segundo o qual faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Na esfera criminal, o inquérito que apurou o caso foi arquivado por decisão judicial por não terem sido encontrados indícios suficientes para a abertura de ação penal contra o vigilante. Para o desembargador, ainda que não haja prova indubitável quanto à legítima defesa própria (havendo somente as declarações do próprio indiciado), está devidamente caracterizada a legítima defesa do patrimônio.
Como apoio ao seu voto, o relator reproduziu trecho de uma sentença proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O entendimento é de que não é só a vida e a integridade física que goza da proteção da legítima defesa. Todos os direitos podem e devem ser objeto de proteção, incluindo-se a posse e a propriedade. O desembargador reforçou também os termos da decisão do juízo de Primeiro Grau, cuja conclusão é de que não há como atribuir ao vigilante e à empresa qualquer responsabilidade pelo incidente, o qual foi provocado pela própria ação da vítima, sendo desta, por conseguinte, a exclusiva culpa do ocorrido. Tais fatos, de acordo com a sentença, torna inexistente, assim, qualquer dever de indenizar, por absoluta ausência dos pressupostos legais a que alude o artigo 186 do Código Civil. Acompanharam o voto do relator o desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto.
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