O Decreto 2.250/1997 impede que se dê início, ou tenha andamento, vistoria, avaliação ou qualquer outro procedimento de cunho expropriatório sobre o imóvel objeto de invasão. O entendimento serviu de fundamento para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformar a sentença e declarar a nulidade dos editais de notificação de vistoria e avaliação de um imóvel rural, bem como de todos os atos que lhes foram subseqüentes.
“Depreende-se, pois, que não quis a lei que a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária fosse influenciada por movimentos políticos e ideológicos que se expressam nas já conhecidas invasões, com o claro objetivo de forçar as autoridades a encetar a expropriação”, disse o relator, o juiz federal convocado Rodrigo Navarro.
A 4ª Turma Suplementar do tribunal analisou o recurso de um proprietário rural que pediu indenização de R$ 450 mil por prejuízos sofridos a partir de vistoria do Incra em sua propriedade. Ele alegou que o procedimento deu origem à segunda invasão por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST), impossibilitando a negociação de suas dívidas em condições mais vantajosas, ou mesmo o arrendamento da terra rural para terceiros.
Como a Justiça Federal de Tocantins julgou o pedido improcedente, o proprietário do recorreu ao TRF-1, alegando que o Decreto 2.250/1997 impede vistoria em imóvel desapropriado para fins de reforma agrária. Ao analisar o recurso, o relator observou que os proprietários do terreno realmente não podiam dispor plenamente da posse de seu imóvel diante do processo de invasão ocorrido.
Destacou ainda que a situação de invasão preexistente por ocupantes sem-terra constitui obstáculo capaz de impedir a vistoria e a avaliação do imóvel dos autores com o objetivo de submetê-lo à expropriação para fins de reforma agrária. Só ponderou que a indenização preterida pelo proprietário rural de R$ 450 mil é infundada, referente aos prejuízos materiais alegadamente sofridos em decorrência das invasões.
“Embora vedado por lei procedimento administrativo de vistoria e avaliação enquanto pendente situação de invasão sobre o imóvel objeto de expropriação, injustificado correlacionar este fato à deflagração do movimento de ocupação da área pelos sem-terra que, no presente caso, iniciou-se em data anterior à publicação do aludido edital”, disse o juiz Navarro, ao salientar que o Incra não pode ser responsabilizado pelos danos disso decorrentes.
Segundo o relator, não ficaram comprovados os requisitos para a responsabilização civil do Estado pela reparação dos danos que os autores alegam ter sofrido (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). A decisão foi unânime.
Processo 0002118-19.1999.4.01.4300
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