O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para suspender a imposição de multa pessoal a procurador federal por litigância de má-fé. A multa pessoal foi imposta pela Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro em razão da atuação do procurador em defesa da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
A decisão foi tomada em Reclamação ajuizada pela UFRJ sob a alegação de que a multa imposta pela Justiça do Trabalho contraria o posicionamento da corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.652, julgada em 2003. Naquela ocasião, o tribunal decidiu dar interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, segundo a redação dada pela Lei 10.358/2001.
O parágrafo único do artigo 14 faz uma ressalva ao inciso V do mesmo artigo, que impõe a obrigação a quem tomam parte no processo de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais. Segundo o parágrafo, o disposto não se aplica aos advogados, que se sujeitam exclusivamente ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. De acordo com o STF, na decisão da ADI 2.652, a mesma regra se aplica também aos advogados públicos.
Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski cita precedentes da Corte em reclamações no sentido de que a multa processual ao procurador público é inadequada, pois ele não figura como parte, e determina a suspensão da multa pessoal imposta ao procurador federal, aplicada pela Justiça do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 16.086
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