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Cidades/Geral
Quarta - 12 de Maio de 2010 às 16:10

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A decisão do conselho de sentença, quando amparada no conjunto de provas do processo, deve ser mantida em respeito ao princípio constitucional da soberania do júri. Esse entendimento foi a base da decisão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que não acolheu a Apelação nº 105848/2009, interposta por um homem condenado pelo assassinato da esposa, cometido em 1989 nas proximidades do município de Alta Floresta (800 km ao norte de Cuiabá).
 
O réu pleiteava a anulação do julgamento sob argumento de que a decisão proferida pelos jurados fora contrária à prova dos autos, uma vez que não reconheceu a tese de legítima defesa da honra e também não levou em consideração os depoimentos das testemunhas. A defesa solicitou a exclusão da qualificadora do recurso que dificulta a defesa da vítima, que elevou a pena em seis anos.
 
O crime foi cometido na noite de 29 de agosto de 1989 em uma estrada da zona rural do município. De acordo com os autos, o réu desferiu uma série de golpes de faca na vítima, com quem era casado, por não concordar com a separação pretendida por ela. O relator do processo, desembargador José Luiz de Carvalho, ressaltou, em seu voto, que a materialidade do crime foi suficientemente comprovada pelo boletim de ocorrência e exame de corpo de delito, além da certidão de óbito. A autoria igualmente restou comprovada pela prova testemunhal produzida e pela própria confissão do réu.
 
No que se refere à tese de legítima defesa da honra, baseada na infidelidade conjugal, o magistrado assinalou que estaria em confronto com a evolução dos costumes da sociedade.  “O seu acolhimento representaria a valoração da honra sobre a vida, o que não pode ser admitido”, afirmou. Nesse sentido, o desembargador apontou que a decisão dos jurados seria legítima, pois não se afastou das provas produzidas nos autos e foi respaldada nos argumentos apresentados em uma das versões, no caso específico, a da acusação. “Conclui-se que a decisão do Conselho de Sentença não foi arbitrária, respaldada no acervo probatório, e deve ser respeitada, sob pena de se violar o princípio constitucional da soberania popular, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Carta Magna de 1988”, finalizou o relator.
 
Participaram do julgamento o desembargador Luiz Ferreira da Silva (revisor) e o juiz convocado Abel Balbino Guimarães (vogal).






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