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Terça - 11 de Maio de 2010 às 11:40

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Por unanimidade, conforme voto do conselheiro relator Waldir Teis e parecer do Ministério Público de Contas, o Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou procedente representação contra a Câmara de Vereadores de Várzea Grande e decidiu declarar inaplicável (incidente de inconstitucionalidade) artigo de lei municipal que assegura ao presidente daquela instituição o direito de perceber vantagem remuneratória a título de verba de representação. Por conta da decisão, o vereador presidente Wanderley Cerqueira terá que devolver aos cofres públicos R$ 74.304,36 (2.322,73 UPF-MT) referente ao pagamento indevido da verba.

O parlamentar também terá que fazer restituições com recursos públicos ao erário municipal por conta de outras irregularidades apontadas na representação interna feita por auditores da 5ª Secretaria de Controle Externo, após procedimento de auditoria concomitante.  O julgamento do processo ocorreu nesta terça-feira (11/05). No caso da inaplicabilidade do artigo que previa a verba de representação, o procurador Gustavo Deschamps apontou em seu parecer a existência tanto de resolução do TCE-MT regulando a questão dos subsídios de dirigentes de Câmaras Municipais quanto de vedação do pagamento de verba indenizatória em norma constitucional.

Foram recepcionadas pelo relator, fizeram parte do parecer do MPC e foram acatadas pelo Pleno as denúncias que apontavam as seguintes falhas: 1) prejuízo causado ao erário devido ao pagamento de juros, multa e correção monetária (glosa de R$ 1.669,73 - 52,20 UPF); 2) despesas ilegítimas que causaram prejuízo ao erário (glosa de R$ 2.340,05 - 73,15 UPF); pagamento indevido de vale transporte para pessoas que não constam na folha de pagamento da Câmara Municipal (glosa de R$ 915,20 - 28,61 UPF); ausência de desconto na folha de pagamento de 6% referente aos vales transportes, nos meses de fevereiro a outubro de 2009 (glosa de R$ 15.941,95 - 498,34 UPF).

O TCE-MT também determinou a exclusão do lotacionograma da Câmara de Várzea Grande o cargo comissionado de jardineiro, de maneira a criar o referido cargo de provimento efetivo. Da mesma forma, determinou o desligamento de servidor que está ocupando o cargo comissionado de aposentado, providenciando a regularização da aposentadoria do respectivo ocupante dessa lotação.






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