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Segunda - 10 de Maio de 2010 às 09:13

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EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA AS ELEIÇÕES DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Nova Marilândia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069/90), e pela Lei Municipal 012/2010, INSTITUI através deste ato, o processo eleitoral relativo à gestão 2010/2013 dos Conselheiros Tutelares no Município de Nova Marilândia e CONVOCA os interessados a concorrer no pleito onde as inscrições terão início em 10/05/2010 a 21/05/2010, no período das 08:00 às 16:30, na sede da Secretaria Municipal de Ação Social, à Av. Gov. Blairo Maggi, 69, Planalto. A realização do pleito será no dia 27/06/2010, no período das 08:00 às 16:00, no Centro de Eventos de Nova Marilândia. O Conselho Tutelar será composto de cinco membros titulares e cinco suplentes, escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos residentes no município, que terão mandato de três anos, permitida uma recondução em pleito similar.

 

I – DAS ATRIBUIÇÕES

 

1 – As atribuições do Conselho Tutelar são aqueles que se refere o artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069/90) e no artigo 38º da Lei Municipal 012/2010.

 

II – DA REMUNERAÇÃO

 

2 – Os membros do Conselho serão remunerados pelos cofres do Poder Público Municipal, sem relação de emprego com a municipalidade, com valor mensal correspondente a R$: 600,00 (Seiscentos Reais). Caso o Conselheiro eleito seja servidor público, fica vedada a acumulação de vencimentos, devendo o conselheiro optar pela remuneração respectiva.

 

3 – É vedada a acumulação do Cargo de Conselheiro Tutelar com outro cargo ou qualquer outra atividade pública ou privada (Lei 012/2010 § 7 Art. 67º).

 

4 – No caso do Conselheiro Tutelar pretender concorrer a outro cargo eletivo, deverá se desincompatibilizar no período de 4 (quatro), meses anterior ao pleito, evitando-se desvio ou prejuízo na atuação do Conselho Tutelar.

 

III – DAS VAGAS E DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO

 

5 – Os interessados em preencher as 05 (cinco) vagas para titulares e 05 (cinco) vagas para suplentes deverão inscrever-se no período compreendendo entre 03 à 14/05/2010, mediante preenchimento de punho próprio de requerimento fornecido pela Comissão Eleitoral, que poderá recusar a inscrição à falta de qualquer dos documentos que a Lei exige.

 

6 – As candidaturas são individuais  podendo os candidatos registrar um apelido e o seu número, por ocasião da inscrição.

 

7 – A inscrição só poderá ser realizada pelo interessado, ou mediante a apresentação de procuração, com reconhecimento de firma.

 

8 – Os documentos necessários à inscrição registro do candidato são os seguintes:

 

v     Certidão de Antecedentes Criminais;

v     Declaração de Idoneidade firmada de próprio punho;

v     Cópia do RG;

v     Cópia do CPF;

v     Cópia de documento que prove a residência no município (tempo de residência  de dois anos);

v     Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

v     Cópia do Título Eleitoral;

v     Cópia de Certificado de Curso Básico de Informática;

v     Cópia do Diploma de conclusão do Ensino Médio.

 

OBS: NA FALTA DE QUALQUER DOCUMENTO ACIMA NÃO SERÁ ACEITA A INSCRIÇÃO DO CANDIDATO.

 

IV – DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

 

9 – Qualquer pessoa e capaz, residente no município, poderá até dois dias úteis após a divulgação dos habilitados a concorrer ao cargo de conselheiro tutelar, requerer ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescentes a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas. (Lei 012/2010 § 1 Art. 50º).

 

10 – Impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas ficará suspensa até a direção final do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

11 – O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, com a atuação da impugnação através de sua secretaria, providenciará em 3 (três), dias contadas do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa de igual período (três dias), ouvindo e seguida o Ministério Publico pelo mesmo prazo. (§ 2 e 3 Art. 50).

 

12 – Finalizadas tais providencias, o Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente decidirá em até (3) três dias, por maioria simples, a impugnação, declarando válida ou invalidando a respectiva candidatura impugnada.

 

13 – Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões incidentes a serem solucionadas, a presidente do Conselho proclamará os escolhidos, anunciando que, os candidatos que tiverem interesse, de interpor recurso contra o resultado final terão prazo de até quarenta e oito horas (§ 3 Art. 59).

 

14 – O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no Art. 59 § 4, da Lei 012/2010.

V – DO DEBATE E DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS

 

15 – Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meios de comunicação, de forma que os candidatos disponham do mesmo período de tempo na divulgação de suas candidaturas.

16 – Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser promovido por debates, envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao Conselho Tutelar .

 

17 – caso o número de candidaturas deferidas impossibilite a realização de único debate com todos os concorrentes, é facultada a realização de debates de grupos de candidatos, desde que haja aceitação de todos os critérios de sua realização e divisão .

 

18 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará ampla divulgação da escolha, de forma a motivar e conscientizar os munícipes da importância da participação popular.

 

19 – Fica expressamente proibido a propaganda que consista em pintura e pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e paredes de prédios públicos e nos monumentos.

 

20 – É permitida a propaganda mediante faixas que somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua colocação e bens públicos ou de uso comum.

 

21 – Será permitida a distribuição de panfletos, mas não sua afixação em prédios públicos, considerando-se licita a propaganda feita por meio de camisetas, bonés e outros meios, desde que não seja ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou privada, sendo expressamente vedada uso de instituição não governamentais, partidos políticos ou entidades religiosas para gerenciar a candidatura dos Conselheiros Tutelares, bem como promessas ou recompensas à população para participar do proceso de escolha. (§ 2 a / b - Art. 41).

 

22 – O período lícito de propaganda terá inicio a partir da data que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se dois dias antes da data marcada pra a escolha.

 

23 – No dia da escolha é vedada qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promove-la à cassação de seu registro de candidatura e procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Nova Marilândia/MT, 26 de Abril de 2010.

 

 

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Ana Lígia Saraiva dos Santos Buffon

Presidente do CMDCA

Nova Marilândia - MT






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