Justiça mantém condenação de ex-prefeito em Mato Grosso
Os autos do processo revelaram várias irregularidades na licitação para aquisição da merenda escolar, tais como: ausência da circulação dos editais em jornais de grande circulação; ausência de documentos que comprovassem a regularidade das empresas contratadas e pagamento antecipado do objeto da licitação antes de regular a liquidação, dentre outras. Apesar de ser classificado na modalidade tomada de preços, o processo também não possuía qualquer cadastro de fornecedores. O ex-prefeito recorreu da condenação em Primeira Instância por meio da Apelação nº 63607/2009, na qual sustentou que inexistiria nos autos provas que justificassem a condenação de pagamento de multa no valor do dano causado aos cofres públicos e solicitou a redução do período de punição para três anos.
A servidora argumentou, em sua defesa, que não possuía legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, uma vez que foi exonerada do cargo da administração, bem como da comissão de licitação que procedeu a escolha da empresa que atenderia a requisição das merendas. Isso porque a licitação teria ocorrido no ano de 1997, após sua exoneração. Por último, alegou que não houve nenhum ilícito no processo licitatório, mas sim erros em seu procedimento. O relator, desembargador Evandro Stábile, entendeu que não havia dúvidas quanto a responsabilidade do então gestor, pois além de ser o prefeito, sabia que estava obrigado a observar a legislação, não fiscalizou a entrega dos produtos adquiridos com verba pública, bem como se omitiu em proceder a aplicação de penalidades contratuais à empresa inadimplente, sendo que ele mesmo admitiu os erros no procedimento licitatório.
"Sendo o chefe do executivo municipal, tinha grande responsabilidade sobre o procedimento licitatório, não havendo discussão pertinente a respeito de sua pena, valendo dizer que qualquer modalidade de lesão ao patrimônio público, independente se movida por dolo ou culpa, implica em ressarcimento do dano, qualquer que seja a modalidade de ato de improbidade administrativa praticada" consignou o desembargador.
Já em relação à servidora, os documentos demonstram que a mesma deixou o cargo de secretária municipal de Educação em 30 de novembro de 1995, sendo que a fraude no procedimento licitatório ocorreu no dia 31 de outubro de 1995 enquanto ocupava o cargo de presidente da comissão de licitação. Dessa forma, o relator concluiu que o então prefeito e a presidente da comissão de licitação violaram os princípios da legalidade, eficiência, moralidade, impessoalidade e publicidade, descritos no artigo 37 da Constituição Federal e inerentes à administração pública.
Acompanharam o seu voto o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario.
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