A empresa tentava a reversão de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou justa a repetição do indébito e limitou juros remuneratórios abusivos. Além disso, o TJ-RS negou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência junto com a multa moratória e vetou a cobrança do IOF em parcelas mensais, pois os demais encargos já estavam embutidos nos valores cobrados. O único ponto reformado em relação à decisão do TJ-RS foi o parcelamento do IOF, que foi autorizada.
No que diz respeito à comissão de permanência, cobrada dos devedores com título vencido durante o período de inadimplência, o ministro determinou que ela não pode ser cumulada com correção monetária, juros moratórios ou remuneratórios e com a multa contratual. Além disso, a empresa só pode adotar a taxa média dos juros de mercado, limitando-se ao percentual estabelecido em contrato. Após a comprovação da mora, todos os encargos são afastados, restando apenas a comissão de permanência.
A descaracterização da mora, prossegue ele, se dá através de abuso na exigência dos chamados encargos da normalidade, o que inclui capitalização de juros e taxas remuneratórias. No caso em questão, aponta o ministro Salomão, os juros remuneratórios foram restringidos à taxa média do mercado. A comprovação de abusividade durante a vigência do contrato descaracteriza, então, a mora do devedor.
O parcelamento do IOF foi aceito porque a jurisprudência do STJ determina que o encargo só pode ser considerado ilegal e abusivo quando ficar demonstrada a vantagem exagerada por parte da empresa, o que não ocorreu. Já em relação à compensação e valores e repetição de indébito, o ministro destacou que a jurisprudência do tribunal prevê as ações sempre que ocorrer pagamento indevido que possa gerar enriquecimento ilícito.
Sobre a limitação de juros remuneratórios, o ministro Luis Felipe Salomão apontou que a jurisprudência firmada pelo STJ não prevê a validade da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) em contratos bancários no que diz respeito às taxas. A abusividade deve ser provada caso a caso, e a simples revelação de que a taxa supera 12% ao ano não caracteriza abuso, mesmo com a estabilidade inflacionária do período.
Em recente análise de Recurso Repetitivo, prosseguiu, foi apontada a determinação variável da estabilidade, já que é impossível adotar critérios genéricos para isso. Ainda que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, seja um referencial, cabe ao juiz analisar as peculiaridades do caso para tomar sua decisão. Na situação analisada, a abusividade foi constatada pela cobrança de 31,84% ao ano, acima da média do mercado, na casa de 23,54% ao ano. Luis Felipe Salomão manteve o entendimento porque, para alterá-lo, ele deveria reexaminar as provas, algo proibido em Recursos Especiais pela Súmula 7. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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