Mantida indenização a alunos levados à delegacia
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação a uma empresa de transporte urbano de Cuiabá por causar danos morais a dois estudantes adolescentes de uma escola particular da capital, constrangidos a seguir para uma delegacia de polícia em um ônibus coletivo depois que seus respectivos cartões de passe livre foram recusados. Os magistrados acolheram, em parte, a Apelação nº 96606/2009, interposta pela empresa Expresso NS Transportes Urbanos Ltda., apenas para reduzir o valor da indenização de R$ 100 mil para R$ 30 mil a serem pagos para cada um dos estudantes lesados.
No dia da ocorrência, a Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos (MTU) determinara o bloqueio da utilização do passe livre para estudantes, visto que a maioria das escolas da Capital não funcionaria por se tratar de ponto facultativo após um feriado nacional. Os alunos envolvidos no fato, porém, estavam uniformizados e tomaram a condução logo no início da manhã, pois naquele dia haveria aulas e até provas estariam agendadas. No entanto, ao tentarem validar a passagem, os referidos cartões foram recusados pela catraca eletrônica. Sem dinheiro, os estudantes receberam a ordem do cobrador para entregar os cartões eletrônicos, mas eles se negaram a fazê-lo, alegando que ainda possuíam créditos para posterior utilização. Diante do impasse, um funcionário entrou em contato com a empresa e foi orientado a conduzir os estudantes para a Polícia Civil, a fim de resolver a questão. Revoltados, os pais dos adolescentes acionaram a empresa na justiça solicitando reparação pelos transtornos morais causados aos menores.
Em sua defesa, a empresa alegou que toda a responsabilidade pelo sistema eletrônico do passe livre seria da MTU e que o fato de conduzir os estudantes, de 16 e 14 anos, à delegacia não configurou ato anormal, apenas gerando meros dissabores, naturais do cotidiano. O relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, entendeu que o comportamento da empresa diante de uma situação simples se traduziu como desproporcional e sem razão. “O dano moral é induvidoso e evidente frente à lesão a bens caros a qualquer pessoa, como a paz, a tranqüilidade de espírito e a liberdade individual. Os autores, menores, foram presos pelos prepostos da apelante e levados à Delegacia como se tivessem cometido um crime (que não ocorreu)”, resumiu.
De acordo com o desembargador, a responsabilidade da empresa se confirmou, uma vez que a ordem para que os estudantes fossem conduzidos à delegacia foi informada por telefone ao motorista pelos seus superiores. A co-responsabilidade dos adolescentes, no entender do relator, também não poderia ser considerada. Isso porque ambos tomaram o ônibus normalmente e estavam com seus cartões eletrônicos, que adquiriram justamente para cobrir despesas com transporte e não poderiam ser culpados pela decisão da MTU, que entendera que naquele dia não haveria aulas.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (vogal).
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