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Nacional
Sexta - 30 de Abril de 2010 às 10:52

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O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu na sessão de ontem, 28 de abril, expedir recomendação às unidades do Ministério Público brasileiro sobre a atuação de promotores e procuradores nos processos cíveis. De acordo com a recomendação, os MPs devem editar atos que redefinam sua intervenção institucional, de modo que priorizem o planejamento e direcionem suas ações para as questões que tenham maior repercussão social.

A recomendação aprovada ontem é resultado de amplo estudo realizado pelo conselheiro Cláudio Barros Silva, na análise dos processos 935/2007 e 818/2009. O primeiro requeria que o CNMP realizasse estudos sobre as funções do MP nos processos cíveis, onde atua como órgão agente ou interveniente, em ações individuais e coletivas. O outro questionava a adequação constitucional da Resolução nº 010/2003, do MP da Bahia, que determina a obrigatoriedade de os membros do Ministério Público manifestarem-se no mérito das ações de mandado de segurança.

Em seu voto, o conselheiro Cláudio Barros Silva reconheceu a necessidade de adequação entre as determinações do Código de Processo Civil, que prevê a intervenção do MP nas ações e procedimentos de natureza cível em geral, e o novo perfil institucional dado ao MP pela Constituição de 1988, que privilegia a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses indisponíveis, sejam sociais ou individuais.

Cláudio Barros Silva ainda lembrou as limitações estruturais e orçamentárias do Ministério Público, e argumentou que o MP deve reduzir sua intervenção nas questões que não tenham repercussão e concentrar-se em ações que representem efetivo interesse social. Segundo ele, “ não há mais como prosperar a imposição burocrática de intervenção em processo, sem que este, o processo, tenha a mínima repercussão social.”

Diante desses argumentos, o Plenário, por unanimidade, decidiu recomendar às unidades do Ministério Público que, no âmbito de sua autonomia, disciplinem a intervenção institucional na esfera cível, com prioridade para as ações de repercussão social, e que, também, repensem as ações de membros e servidores, de modo que eles, “eventualmente, deixem de atuar em procedimentos sem relevância social para, em razão da qualificação que possuem, direcionar, na plenitude, a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade.”

No que diz respeito à Resolução 10/2003 do MP da Bahia, que prevê a intervenção obrigatória dos membros nos mandados de segurança, o CNMP considerou que a norma não tem caráter vinculativo e que cabe aos procuradores e promotores de Justiça, em cada caso, decidir se há interesse público primário.






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