Suspensão de ação não se estende a litisconsortes
“A prerrogativa da suspensão das ações judiciais previstas no artigo 76 da Lei 5.764/71 (Política Nacional de Cooperativismo) é destinada exclusivamente às cooperativas em processo de liquidação, não podendo ser estendida a seus litisconsortes”. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou esse entendimento ao julgar Recurso Especial interposto pelos coobrigados da Cooperativa Tritícola Palmeirense (Copalma), do Rio Grande do Sul. A cooperativa estava em fase de liquidação.
O processo teve origem em 2008, quando a Cooperativa Agrícola Tapejara ajuizou ação contra a Copalma para reaver bens de interesse da cooperativa. Tendo em vista a liquidação extrajudicial da Copalma, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano. O juiz de primeiro grau, contudo, estabeleceu o normal prosseguimento da execução com relação aos sócios e coobrigados da Copalma.
Os sócios interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão que determinou o prosseguimento da execução. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a suspensão das ações judiciais propostas contra a cooperativa em liquidação, não favorece seus fiadores ou avalistas, de acordo com o artigo 76 da Lei 5.764/71.
No STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a suspensão das ações está restrita apenas à cooperativa em liquidação. Apontou que a norma jurídica não permite deduzir que a suspensão das ações de que trata o artigo 76 seja extensiva aos coobrigados das cooperativas em liquidação. A ministra acrescentou, ainda, que o objetivo do legislador foi garantir às cooperativas uma extensão maior do prazo para o pagamento de dívidas e possibilitar sua reorganização. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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